Na Vara do Trabalho em que se processa a ação de execução fiscal de divida ativa inscrita, no valor de vinte milhões de reais, a empresa XYZ Ltda. ajuíza ação judicial que denomina "ação declaratória de anulação de auto de infração", em face da União, em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração lavrado pela Gerência Regional do Trabalho como consta de processo administrativo. Pretende, ainda e alternativamente, nos termos do que fundamenta na causa de pedir, a redução da multa aplicada, para que se reconheça como devida apenas a quantia de cem mil reais. De acordo com os dados informados, é correto afirmar que:
- A)os pedidos são de natureza condenatória e a forma de cumulação é sucessiva;
Errada, porque os pedidos não são condenatórios, já que não se busca impor ao réu uma prestação de pagar ou fazer, e a cumulação não é sucessiva nos termos técnicos do CPC.
- B)os pedidos são de natureza declaratória e a forma de cumulação é simples;
Errada, porque não se trata de mero pedido declaratório, já que a pretensão é desconstituir o auto de infração e alterar a situação jurídica existente.
- C)os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é subsidiária;
Certa, porque o pedido principal é constitutivo negativo e a forma de cumulação descrita é subsidiária, com um segundo pedido condicionado ao não acolhimento do primeiro.
- D)os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é alternativa;
Errada, porque a cumulação alternativa pressupõe escolha entre prestações sem ordem de preferência, o que não é o caso quando há pedido principal e pedido subsidiário.
- E)os pedidos são de natureza declaratória, constitutiva e Condenatória e a forma de cumulação é subsidiária.
Errada, porque os pedidos não são, em conjunto, declaratórios, constitutivos e condenatórios, e a técnica usada no enunciado é de subsidiariedade, não de mera soma de pedidos.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas: a natureza do pedido e a forma de cumulação. Quando a empresa pede a anulação do auto de infração, ela quer desfazer um ato jurídico já existente. Isso é pedido de natureza constitutiva negativa, porque a sentença vai desconstituir a situação criada pelo ato administrativo. Se, além disso, ela pede a redução da multa para R$ 100 mil, continua havendo pretensão de alteração da relação jurídica, não simples declaração de um fato. Na cumulação, o enunciado foi bem esperto ao usar a ideia de "alternativamente, nos termos do que fundamenta na causa de pedir". Isso aponta para cumulação subsidiária: a empresa quer primeiro o pedido principal e, se ele não for acolhido, quer que o juiz examine o pedido sucessivo/segundo grau de preferência. O CPC permite isso no art. 326, ao tratar do pedido subsidiário. Por isso o gabarito é a letra C: pedidos de natureza constitutiva e cumulação subsidiária. Em prova, vale lembrar que pedido alternativo não é a mesma coisa que pedido subsidiário. No alternativo, o autor aceita uma ou outra prestação; no subsidiário, existe uma ordem de preferência, e o segundo só entra se o primeiro não der certo. A banca costuma misturar a linguagem da petição com a técnica processual para ver se voce identifica o efeito jurídico pedido, e não apenas a palavra usada no enunciado. Aqui, o nome da ação pouco importa: o que manda é o conteúdo do provimento jurisdicional pretendido.