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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em uma ação monitória, após o oferecimento de embargos monitórios e produzidas as provas pertinentes, os autos seguiram conclusos para sentença. Como os autos estavam conclusos há oito meses, sem qualquer previsão de ser proferida a sentença, o autor da ação monitória representou contra o juiz (Art. 235 do CPC), ante o descumprimento do prazo para proferir sentença (Arts. 226 e 227 do CPC). Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que o corregedor do tribunal:

Gabarito: E

O art. 235 do CPC trata da representação contra o juiz quando houver excesso injustificado de prazo. Aqui, a ideia central é simples: o prazo para sentenciar existe, e a demora pode ser provocada ao corregedor pelo interessado, para que a situação seja controlada pela corregedoria do tribunal. Nos termos do CPC, o juiz representado é intimado para apresentar justificativa no prazo legal; depois disso, se a justificativa não convencer, o corregedor determina que o juiz pratique o ato em prazo certo, normalmente de 10 dias, conforme o caso. A questão mistura isso com os prazos do art. 226 do CPC, que fixa o prazo de 30 dias para proferir sentença, e com o art. 227, que prevê consequência administrativa para a demora. Em regra, a representação não é arquivada só porque foi feita pela parte: o autor da ação tem legitimidade para provocar a corregedoria quando o processo está parado além do razoável. Por isso, o gabarito é a letra E: primeiro o juiz deve ser chamado para justificar a demora. Se a justificativa não vier, ou vier sem convencer, a corregedoria pode determinar a prática do ato em 10 dias. Persistindo a inércia, o processo é encaminhado ao substituto legal do magistrado, para evitar que a morosidade fique sem resposta. É a lógica do CPC: prazo judicial não é enfeite de calendário. Em suma, a resposta correta reproduz a sequência legal da representação por excesso de prazo: justificativa do juiz, ordem para praticar o ato e, se necessário, remessa ao substituto legal. É um mecanismo de controle administrativo e disciplinar, sem transformar o corregedor em julgador do mérito da sentença.

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