Sobre a ação de dissolução parcial de sociedade, é correto afirmar que:
- A)a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas não ficará sujeita a efeitos da decisão e à coisa julgada;
Errada, porque a sociedade deve ser citada nos termos do CPC e a citação dos sócios não afasta, por si só, os efeitos da decisão nem da coisa julgada.
- B)havendo contestação, observar-se-á o procedimento de jurisdição voluntária, bem como as regras gerais de liquidação da sentença;
Errada, porque a dissolução parcial não segue procedimento de jurisdição voluntária, e a contestação não desloca o caso para esse regime.
- C)a data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do fim da perícia;
Errada, porque a fixação da data da resolução e do critério de apuração de haveres não fica livremente revisável a qualquer tempo dessa forma, nem depende apenas de pedido antes do fim da perícia.
- D)o cônjuge do sócio cujo casamento terminou não poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio;
Errada, porque o cônjuge ou companheiro pode ter legitimidade para requerer apuração de haveres em hipóteses previstas no CPC, e a alternativa inverte essa regra.
- E)havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
Certa, porque o art. 603, §1º, do CPC prevê, havendo concordância expressa e unânime, a decretação da dissolução sem honorários advocatícios e com custas rateadas conforme a participação no capital social.
Gabarito: E
A ação de dissolução parcial de sociedade aparece quando alguém sai da sociedade, morre, é excluído, ou quando há discussão sobre a apuração dos haveres. O CPC trata isso nos arts. 599 a 609, e a lógica é evitar que a empresa vire um campo de batalha desnecessário: primeiro se resolve quem sai, depois quanto vale a participação de quem saiu. O ponto central da questão está no art. 603 do CPC. Se houver manifestação expressa e unânime concordando com a dissolução, o juiz decreta a dissolução parcial e já avança para a apuração de haveres. E mais: nessa hipótese, não há condenação em honorários advocatícios, e as custas são rateadas conforme a participação das partes no capital social. Isso faz sentido porque, se todo mundo concordou com a saída, não há propriamente sucumbência para justificar honorários como punição processual. A ideia é simples: ninguém “perdeu” a briga, então o processo não vira corrida de quem paga mais no fim. Por isso o gabarito é a letra E. As demais alternativas tentam misturar regras do procedimento, inventar efeitos que o CPC não prevê ou inverter legitimidade e rito. Em prova de FGV, esse tipo de troca é clássico: ela pega um artigo verdadeiro e muda um detalhe mortal.