Antônio ajuizou ação com o escopo de ver declarada a usucapião de determinada unidade autónoma de prédio em condomínio, em relação à qual alega exercer a posse por lapso temporal superior a vinte anos. A petição Inicial Indicou, como integrante do polo passivo da relação processual, a pessoa em cujo nome o imóvel usucapiendo estava registrado na matrícula da serventia imobiliária. Apreciando a peça exordial, o juiz da causa determinou a intimação do autor para emendá-la, de modo a incluir no polo passivo os proprietários dos imóveis confinantes. Tendo Antônio argumentado que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o juiz acabou por indeferi-la, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação. É correto afirmar, nesse cenário, que o recurso interposto pela parte autora:
- A)comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
Correta: o indeferimento da peticao inicial admite juizo de retratacao pelo juiz, e, se ele nao se retratar, o tribunal deve reformar a decisao porque a exigencia de emenda foi indevida.
- B)não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
Errada: ha, sim, juizo de retratacao na hipotese de indeferimento da inicial, e o tribunal nao deve dar provimento automatico sem antes considerar a correcao da decisao.
- C)comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
Errada: embora exista juizo de retratacao, o tribunal nao deve negar provimento, porque o indeferimento da inicial foi fundamentado em exigencia juridicamente descabida.
- D)não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
Errada: esta certa apenas a parte do juizo de retratacao nao existir, porque isso contraria expressamente o art. 331 do CPC.
- E)comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, por falta de previsão legal.
Errada: a apelacao e cabivel contra a sentenca que indefere a inicial, e o recurso nao deixa de ser conhecido por falta de previsao legal.
Gabarito: A
Quando o juiz indefere a peticao inicial, o CPC abre uma “segunda chance” para ele mesmo revisar a decisao. E isso acontece por meio do juizo de retratacao previsto no art. 331 do CPC: interposta a apelacao, o magistrado pode se arrepender da propria decisao em 5 dias e dar prosseguimento ao processo. Se nao voltar atras, o recurso sobe para o tribunal. No caso, a bronca do juiz foi exigir a inclusao dos proprietarios dos imoveis confinantes. So que, em acao de usucapiao de unidade autonoma em condominio edilicio, essa exigencia nao se sustenta do modo como formulada, porque a situacao possui disciplina propria e a jurisprudencia afasta formalismos desnecessarios quando nao ha defeito real na inicial. Em outras palavras: nao faltava ajuste essencial na peticao para justificar o indeferimento. Por isso, o recurso de apelacao comporta juizo de retratacao. Se o juiz nao se retratar, os autos seguem para o tribunal, que deve reformar a decisao e dar provimento ao apelo, porque o indeferimento nasceu de exigencia indevida. A logica do CPC aqui e bem pratica: primeiro o juiz reavalia, depois o tribunal corrige, se for o caso. Resumo de prova: indeferimento da inicial gera apelacao com possibilidade de retratacao pelo juiz. E, havendo indeferimento por exigencia juridicamente improcedente, o tribunal tende a cassar a decisao e permitir o regular prosseguimento da demanda.