Depois de pagar verba indenizatória aos familiares de um paciente morto em razão de erro médico ocorrido em hospital de sua rede, o Estado-membro, visando a exercer o seu direito de regresso, ajuizou ação em face dos dois servidores públicos responsáveis, os médicos Caio e Tício. O ente federativo, atuando em juízo através de sua Procuradoria-Geral, pediu a condenação de ambos os servidores a lhe pagar, solidariamente, a verba de duzentos mil reais, precisamente a quantia que havia despendido a título de indenização em favor dos parentes da vítima. Instaurado o processo eletrônico e proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, os réus, depois de validamente citados, apresentaram peças contestatórias, o que fizeram através de advogados diferentes, integrantes de escritórios distintos. Encerrada a fase instrutória, o juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a pagar ao autor, em regime de solidariedade, a importância de cem mil reais. Inconformado com a sentença, Caio interpôs recurso de apelação depois de transcorridos dezoito dias úteis de sua intimação, tendo Tício feito o mesmo, porém vinte e cinco dias úteis após a respectiva intimação. Intimado para responder aos apelos dos réus, o Estado não só ofertou, vinte dias depois de sua intimação pessoal, as suas contrarrazões recursais, como também protocolizou, no mesmo dia, apelo adesivo, no qual pleiteou a majoração da condenação de Caio e Tício para o patamar que havia requerido na petição inicial, isto é, duzentos mil reais. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)os três recursos de apelação devem ser conhecidos;
Errada, porque todos os recursos foram interpostos fora do prazo e o processo eletrônico afasta o prazo em dobro do art. 229, §2º, do CPC.
- B)nenhum dos três recursos de apelação deve ser conhecido;
Certa, porque Caio e Tício apelaram intempestivamente e o Estado também perdeu o prazo para contrarrazões e para o recurso adesivo.
- C)o recurso de apelação do autor deve ser conhecido, mas não os dos réus;
Errada, porque a apelação do autor também é intempestiva e o recurso adesivo ainda depende de contrarrazões tempestivas e de recurso principal admissível.
- D)os recursos de apelação dos réus devem ser conhecidos, mas não o do autor;
Errada, porque os recursos dos réus também são intempestivos e, sem apelação válida, não há como aproveitar o recurso do autor.
- E)os recursos de apelação do primeiro réu e do autor devem ser conhecidos, mas não o do segundo réu.
Errada, porque o primeiro réu também apelou fora do prazo e, além disso, o processo eletrônico impede a contagem em dobro que poderia beneficiar litisconsortes com diferentes procuradores.
Gabarito: B
Aqui a chave está no prazo recursal e em duas regras que a banca adora misturar para confundir você. O prazo para apelação é de 15 dias úteis, e isso vale para todos os recorrentes. Caio apelou no 18º dia útil e Tício no 25º, então os dois já chegaram atrasados. Em processo eletrônico, ainda que haja advogados diferentes em escritórios distintos, não se aplica a contagem em dobro do art. 229, §2º, do CPC. Ou seja, essa “folga” de prazo simplesmente não existe nesse cenário. O Estado também não escapou. As contrarrazões devem ser apresentadas em 15 dias úteis, e o apelo adesivo só é possível no prazo das contrarrazões, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Como o ente público respondeu só 20 dias depois da intimação pessoal, perdeu o prazo para as contrarrazões e, por consequência, também para o recurso adesivo. Além disso, o recurso adesivo é acessório: ele depende da existência de recurso principal admissível. Se os apelos principais não podem ser conhecidos, o adesivo também cai junto. É o tipo de detalhe que faz a questão virar um pequeno dominó processual. Por isso o gabarito é a letra B: nenhum dos três recursos deve ser conhecido.