Em razão de duas atividades fiscalizatórias independentes realizadas pelo Tribunal de Contas em relação à atuação de determinado gestor, este acabou por ser sancionado com duas penas de multa, uma para cada infração apurada e constatada pela Corte de Contas. Irresignado, o gestor ajuizou ação de procedimento comum, formulando pedidos de invalidação de ambos os atos sancionatórios, por reputar o primeiro desproporcionalmente gravoso, e o segundo, nulo por não lhe ter sido oportunizado o exercício do direito de defesa. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, e vindo aos autos a contestação, o órgão judicial reconheceu a prescrição em relação ao primeiro pedido, determinando o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, em relação ao segundo pedido. No tocante ao provimento jurisdicional que reconheceu a prescrição, é correto afirmar que se trata de:
- A)decisão interlocutória, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada formal;
Errada, porque não se trata de mera coisa julgada formal: houve pronunciamento de mérito sobre um pedido, com aptidão para coisa julgada material.
- B)sentença, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada formal;
Errada, porque sentença pressupõe encerramento da fase cognitiva ou extinção do processo, e aqui o feito prosseguiu quanto ao outro pedido.
- C)decisão interlocutória, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada material;
Certa, pois o reconhecimento da prescrição de apenas um pedido configura decisão interlocutória de mérito, que pode gerar coisa julgada material se não for impugnada.
- D)sentença, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada material;
Errada, porque não foi sentença, embora a ideia de coisa julgada material esteja correta quanto ao conteúdo decisório.
- E)despacho, o qual dará azo à formação de coisa julgada formal.
Errada, porque despacho apenas impulsiona o processo e não resolve questão litigiosa, muito menos produz coisa julgada.
Gabarito: C
Quando o processo tem mais de um pedido, o juiz pode resolver só uma parte do mérito e deixar o resto seguir o caminho normal. Isso acontece, por exemplo, quando um dos pedidos já pode ser julgado de imediato, sem precisar de mais prova. O CPC chama isso de julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356. Aqui, ao reconhecer a prescrição de apenas um dos pedidos, o juiz não encerrou o processo inteiro. Ele resolveu só uma fatia da controvérsia, então o provimento é uma decisão interlocutória de mérito, e não sentença. A sentença, em regra, põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, o que não ocorreu porque o segundo pedido continuou em instrução. E tem um detalhe importante: por ser decisão de mérito, essa parte decidida faz coisa julgada material, se não for impugnada no tempo certo. Ou seja, não é só uma preclusão interna do processo; a questão fica estabilizada fora dele também, nos limites do que foi julgado. Esse é exatamente o raciocínio cobrado pela FGV. Resumo de prova: decisão parcial do mérito = decisão interlocutória de mérito = possibilidade de coisa julgada material. O nome muda, mas a ideia é simples: o processo não acabou, mas aquela parte do litígio acabou de vez.