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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em razão de duas atividades fiscalizatórias independentes realizadas pelo Tribunal de Contas em relação à atuação de determinado gestor, este acabou por ser sancionado com duas penas de multa, uma para cada infração apurada e constatada pela Corte de Contas. Irresignado, o gestor ajuizou ação de procedimento comum, formulando pedidos de invalidação de ambos os atos sancionatórios, por reputar o primeiro desproporcionalmente gravoso, e o segundo, nulo por não lhe ter sido oportunizado o exercício do direito de defesa. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, e vindo aos autos a contestação, o órgão judicial reconheceu a prescrição em relação ao primeiro pedido, determinando o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, em relação ao segundo pedido. No tocante ao provimento jurisdicional que reconheceu a prescrição, é correto afirmar que se trata de:

Gabarito: C

Quando o processo tem mais de um pedido, o juiz pode resolver só uma parte do mérito e deixar o resto seguir o caminho normal. Isso acontece, por exemplo, quando um dos pedidos já pode ser julgado de imediato, sem precisar de mais prova. O CPC chama isso de julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356. Aqui, ao reconhecer a prescrição de apenas um dos pedidos, o juiz não encerrou o processo inteiro. Ele resolveu só uma fatia da controvérsia, então o provimento é uma decisão interlocutória de mérito, e não sentença. A sentença, em regra, põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, o que não ocorreu porque o segundo pedido continuou em instrução. E tem um detalhe importante: por ser decisão de mérito, essa parte decidida faz coisa julgada material, se não for impugnada no tempo certo. Ou seja, não é só uma preclusão interna do processo; a questão fica estabilizada fora dele também, nos limites do que foi julgado. Esse é exatamente o raciocínio cobrado pela FGV. Resumo de prova: decisão parcial do mérito = decisão interlocutória de mérito = possibilidade de coisa julgada material. O nome muda, mas a ideia é simples: o processo não acabou, mas aquela parte do litígio acabou de vez.

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