Mariana, titular da marca ABC Floripa Summer, tomou conhecimento de que a empresa Eventos de Surf e Moda Praia Ltda. realizaria um evento de verão que começaria dali a poucas horas, na cidade de Florianópolis, contendo a marca de Mariana no material publicitário. Em vista disso, Mariana imediatamente procurou seu advogado para saber as medidas cabíveis contra essa violação. Diante dessa situação, Mariana poderá ingressar em juízo:
- A)com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerendo, liminarmente, o pagamento de perdas e danos, devendo o réu ser citado para contestar o pedido em quinze dias;
Errada, porque tutela cautelar não serve para pedir pagamento de perdas e danos em caráter liminar, e a citação para contestar segue a lógica do procedimento cautelar, não desse modo descrito.
- B)requerendo a concessão de tutela de evidência liminarmente, pois a violação de sua marca pode ser comprovada apenas documentalmente, o que é suficiente para amparar o pedido de tutela de evidência;
Errada, porque tutela de evidência não é cabível apenas por haver prova documental da violação; além disso, a tutela de evidência não exige urgência, que é justamente o elemento central do caso.
- C)com pedido de tutela cautelar, devendo trazer na petição inicial todas as causas de pedir e pedidos pertinentes, pois, uma vez efetivada a tutela cautelar, a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal;
Errada, porque no pedido de tutela cautelar antecedente a petição inicial não precisa trazer desde logo todas as causas de pedir e pedidos do mérito, já que haverá posterior aditamento no pedido principal.
- D)com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a urgência é contemporânea à propositura da ação, ciente de que, se a tutela for deferida, eventual aditamento deverá ser feito nos mesmos autos, sem incidência de novas custas;
Certa, porque a urgência é contemporânea à propositura da ação e o CPC admite tutela antecipada antecedente, com aditamento nos mesmos autos após o deferimento, sem novas custas nessa etapa inicial.
- E)com pedido de tutela antecipada em caráter incidental, ciente de que, caso a tutela seja concedida e posteriormente reformada, as perdas e danos demandarão o ajuizamento de ação própria pelo réu, pois não podem ser liquidadas nos autos em que a medida tiver sido concedida.
Errada, porque a tutela concedida e depois reformada pode gerar responsabilidade e liquidação nos próprios autos, sem exigir necessariamente ação própria pelo réu.
Gabarito: D
A questão cobra a lógica das tutelas provisórias no CPC: quando a urgência é imediata e a parte ainda não consegue montar toda a ação principal, pode usar a tutela de urgência antecedente. Se o que se quer é impedir, preservar ou neutralizar um dano, a medida adequada costuma ser a tutela cautelar; se a urgência for para já obter, de forma provisória, o próprio efeito prático da futura sentença, aí entra a tutela antecipada. No caso narrado, a marca de Mariana seria usada em um evento que começaria em poucas horas, então a urgência é contemporânea à propositura da ação e o caminho processual correto é o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, como permite o art. 303 do CPC. Deferida a tutela, a autora deve aditar a petição inicial nos mesmos autos, complementando a causa de pedir e o pedido, sem recolher novas custas, salvo regra local em sentido diverso. Ou seja: não é hora de inventar moda com tutela de evidência, nem de tratar como simples cautelar, porque o objetivo é barrar de imediato a lesão à marca e obter o efeito prático urgente.