Após sofrer um acidente decorrente de um ato ilícito praticado pelo réu, o autor demandou em face deste pedindo um ressarcimento pelo dano material sofrido, sem indicar um valor determinado na petição inicial, pois entendia que não era possível mensurá-lo no momento da distribuição da ação, sem o conhecimento de todas as consequências do referido ato. Nesse sentido, é correto afirmar que:
- A)o juiz deve intimar o autor para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, por lhe faltar o pedido determinado;
Errada, porque a falta de valor determinado, nesse caso, não torna a inicial defeituosa, já que o CPC admite pedido genérico quando a extensão do dano ainda é desconhecida.
- B)considerar-se-á inepta a petição inicial e deverá o juiz julgar de imediato extinto o processo, sem resolução do mérito;
Errada, pois não há inépcia nem extinção imediata; a hipótese é expressamente autorizada pelo art. 324, II, do CPC.
- C)é lícito formular o referido pedido genérico, pois a dúvida se refere apenas à extensão do dano, que ainda é desconhecida;
Certa, porque é lícito formular pedido genérico quando ainda não for possível mensurar as consequências do ato ilícito e a extensão do dano.
- D)a petição inicial será indeferida, uma vez que se tornará excessivamente oneroso ao réu o seu direito de defesa;
Errada, porque a eventual dificuldade defensiva do réu não impede, por si só, o uso do pedido genérico nas hipóteses legais previstas.
- E)o processo deve prosseguir, uma vez que a regra processual não exige que o pedido seja determinado na inicial.
Errada, pois a regra é o pedido ser certo e determinado, e a exceção legal para pedido genérico existe justamente neste tipo de situação.
Gabarito: C
No CPC, a regra é que o pedido seja certo e determinado, mas isso não é uma camisa de força. O próprio código admite pedido genérico em hipóteses específicas, e uma delas é quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Em ações de indenização, isso acontece com frequência: o dano até existe, mas a sua extensão ainda depende de apuração posterior. É exatamente o que ocorreu no enunciado. O autor sabe que sofreu dano material por ato ilícito, mas ainda não consegue medir com precisão o prejuízo total porque as consequências do evento não estão todas conhecidas. Nessa situação, o pedido pode ser formulado de modo genérico, sem valor determinado na petição inicial. O fundamento está no art. 324, II, do CPC, que autoriza o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Então, não há inépcia, nem necessidade de emenda só porque o valor ainda não foi fechado. O processo pode seguir normalmente, com posterior apuração do quantum. Em resumo: pedido determinado é a regra, mas o CPC não quer que você faça mágica com bola de cristal. Se a extensão do dano ainda é incerta, o pedido genérico é lícito e a inicial está em ordem.