O réu, não obstante citado em uma ação de cobrança, deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentação de qualquer defesa processual, bem como não constituiu qualquer patrono nos autos do processo. Versando o litígio sobre direitos disponíveis, o juiz, então, decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse sentido, é correto afirmar que:
- A)o revel não poderá intervir no processo após a prolação da sentença;
Errada, porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver, inclusive após a sentença, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.
- B)o prazo para o revel recorrer da sentença fluirá da data da sua intimação pessoal, por carta, ao seu endereço;
Errada, porque a intimação pessoal por carta não é a regra para o revel sem advogado; o prazo recursal flui da publicação no órgão oficial.
- C)o prazo para o revel recorrer da sentença fluirá da data de publicação do referido ato decisório no órgão oficial;
Certa, porque o art. 346 do CPC determina que, para o revel sem patrono nos autos, os prazos correm da publicação de cada ato decisório no órgão oficial.
- D)o juiz cometeu um error in procedendo, uma vez que a revelia não produz mais o efeito de presunção de veracidade dos fatos;
Errada, porque a revelia ainda pode produzir presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, embora com exceções legais no art. 345 do CPC.
- E)o juiz cometeu um error in iudicando, uma vez que não se admite a presunção de veracidade dos fatos, em se tratando de direitos disponíveis.
Errada, porque a presunção de veracidade continua admitida em direitos disponíveis, salvo hipóteses legais que afastem esse efeito.
Gabarito: C
A revelia acontece quando o réu é citado e, mesmo assim, fica em silêncio: não apresenta contestação nem outra defesa no prazo legal. No CPC/2015, isso pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas essa presunção não é absoluta. Ela se aplica, em regra, quando o litígio envolve direitos disponíveis e não houver alguma das exceções do art. 345 do CPC. O ponto mais cobrado aqui, porém, é outro: como fica a intimação do revel que não constituiu advogado? Nessa hipótese, o art. 346 do CPC diz que os prazos contra ele correm da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. Ou seja, o réu não pode ficar esperando intimação pessoal por carta para tudo, nem a contagem depende de ele ter patrono nos autos. Por isso o gabarito é a letra C. Como o réu foi revel e não tem advogado constituído, o prazo para recorrer da sentença começa com a publicação da decisão no órgão oficial. É a regra legal pensada para evitar que a parte fique com prazo “congelado” só porque resolveu sumir do processo. Resumo de prova: revelia pode gerar presunção de veracidade, mas o prazo recursal do revel sem patrono flui da publicação oficial do ato decisório. O CPC é bem direto nisso, e a FGV adora trocar essa lógica por intimação pessoal para ver se você escorrega.