No julgamento de uma ação rescisória, o Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, o pedido rescindente e desconstituiu a coisa julgada por entender configurada manifesta violação à norma jurídica. E, no juízo rescisório, por maioria de votos, foi julgado procedente o pedido. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)haverá ampliação do colegiado, com convocação de novos julgadores para nova sessão de julgamento, quando poderá ocorrer a inversão do resultado inicial;
Errada: a ampliação do colegiado não é a consequência automática de qualquer voto não unânime na rescisória, especialmente quando a divergência ocorre apenas no juízo rescisório.
- B)haverá prosseguimento do feito, devendo os autos serem encaminhados ao órgão de maior composição previsto no regimento interno;
Errada: não há previsão de encaminhamento ao órgão de maior composição por esse motivo, pois o art. 942 disciplina complementação de julgamento, não remessa interna obrigatória.
- C)não incidirá a técnica de complementação de julgamento, uma vez que tal regra só incide quando houver divergência de votos quanto ao juízo rescindente;
Certa: a técnica de complementação não incide aqui porque a divergência não ocorreu no juízo rescindente, que é a fase relevante para a aplicação da regra na ação rescisória.
- D)há nulidade processual absoluta, uma vez que a violação à norma jurídica não enseja hipótese para rescindibilidade do julgamento;
Errada: a violação manifesta à norma jurídica é, sim, hipótese legal de ação rescisória, conforme o art. 966, V, do CPC.
- E)cabe ao interessado apelar da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, por maioria de votos.
Errada: a decisão proferida em ação rescisória não é impugnada por apelação; o meio adequado depende do caso e da estrutura recursal do tribunal, não dessa via.
Gabarito: C
A ação rescisória tem duas etapas bem distintas: primeiro, o juízo rescindente, em que o Tribunal verifica se a decisão anterior deve mesmo ser desfeita; depois, o juízo rescisório, em que, se a rescisão for acolhida, o Tribunal decide o mérito da causa novamente. É como abrir duas portas: uma para derrubar a decisão e outra para julgar de novo o que ficou no lugar dela. No CPC/2015, a técnica de ampliação do colegiado do art. 942 não funciona de modo automático em toda e qualquer divergência dentro da rescisória. A regra, no caso da ação rescisória, incide quando houver julgamento não unânime do pedido rescindente, porque é nessa fase que se discute a desconstituição da coisa julgada. Se o pedido rescindente foi acolhido por unanimidade, não há espaço para essa técnica nessa etapa. Foi exatamente isso que a questão mostrou: o Tribunal acolheu por unanimidade o pedido rescindente, então a rescisão ficou consolidada. A divergência apareceu apenas no juízo rescisório, quando o mérito foi julgado por maioria. Por isso, não se aplica a complementação de julgamento nessa hipótese, já que o dissenso não ocorreu na parte que desencadeia a técnica no contexto da rescisória. Esse é o ponto cobrado pela FGV: separar com calma o rescindente do rescisório. Se você misturar as fases, cai na armadilha. Em prova, lembre que a técnica do art. 942 não é uma espécie de “segunda rodada” para qualquer votação apertada; ela depende da hipótese legal e da fase correta do julgamento.