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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que importou na sua desclassificação no certame e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa Beta. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a demandante no procedimento licitatório. Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o procedimento administrativo, duas outras peças processuais foram protocolizadas: a primeira, da própria autora, consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que, afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito, além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar originalmente concedida à autora. Nesse cenário, deverá o juiz:

Gabarito: B

Aqui a ideia central é separar duas coisas: a correção do polo passivo e a tentativa de entrada de um terceiro no polo ativo. Em ações que discutem licitação, é muito comum que o vencedor do certame seja atingido diretamente pela anulação da adjudicação, então ele tende a ser sujeito indispensável à formação adequada da relação processual. Por isso, a emenda para incluir a empresa Beta faz sentido e deve ser recebida. O ponto de atenção está na empresa Gama. Ela quer entrar depois no processo como se pudesse “pegar carona” na ação já ajuizada pela Alfa, pedindo ainda a extensão da liminar. Só que o CPC não autoriza, como regra, esse ingresso livre de terceiro no polo ativo por simples petição. Litisconsórcio ativo ulterior, fora das hipóteses legais específicas, não é admitido desse jeito. Na prática, Gama até pode ter interesse jurídico ou até pretensão própria, mas isso não a transforma automaticamente em coautora no processo já em andamento. O caminho normal seria propor sua própria ação, e não entrar no processo alheio para ampliar o polo ativo. A banca FGV costuma cobrar justamente essa distinção entre correção do polo passivo e ingresso indevido de terceiro no polo ativo. Por isso o gabarito é a letra B: o juiz recebe a emenda para incluir Beta no polo passivo, mas deve indeferir o ingresso de Gama no polo ativo. O raciocínio conversa com a lógica do CPC sobre estabilização da demanda e formação adequada do contraditório, sem abrir a porta para intervenções criativas demais.

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