Em meio ao transcurso de determinada ação coletiva visando à reparação de danos ambientais, autor e réu já apresentaram suas respectivas manifestações tempestivamente no processo. Pouco antes da suspensão temporária dos prazos, em virtude do recesso forense, o Ministério Público é intimado para intervir na demanda. Com o retorno das atividades judiciárias, passados 18 (dezoito) dias úteis da ciência da referida intimação, o membro do parquet se manifesta devidamente perante os autos, por meio de parecer favorável à pretensão autoral, em virtude do reconhecimento dos danos deflagrados. Nesse cenário,
- A)a intervenção é tempestiva, considerando o disposto no Art. 178, I do Código de Processo Civil.
Correta, porque o Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar (art. 180 do CPC) e 18 dias úteis ainda está dentro desse prazo.
- B)a intervenção é intempestiva, tendo em vista que o atual Código de Processo Civil padronizou a contagem de prazos processuais em 15 dias úteis.
Errada, porque o CPC não fixa 15 dias úteis para o MP; ao contrário, prevê prazo em dobro para sua manifestação.
- C)a intervenção é intempestiva, pois se trata de hipótese a qual o Ministério Público não goza de qualquer contagem de prazo dobrado, nos termos do Art. 180, §2° do Código de Processo Civil.
Errada, porque o MP justamente goza de prazo em dobro no CPC, e não há essa limitação negativa sugerida na alternativa.
- D)a intervenção é tempestiva, considerando que os 30 dias corridos se opera após o retorno de recesso forense do Poder Judiciário, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Errada, porque o prazo não é de 30 dias corridos pela LOMAN, mas sim prazo processual em dobro contado em dias úteis, com suspensão no recesso.
- E)a intervenção é tempestiva, pois em razão de envolver matéria de Direito Ambiental, há expressiva complexidade, apta a permitir a contagem de prazo dobrado, consoante o microssistema de tutela coletiva, na forma do Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque a matéria ambiental não cria um prazo dobrado especial no microssistema coletivo; o fundamento correto é o art. 180 do CPC.
Gabarito: A
O Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica ou parte, tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, nos termos do art. 180 do CPC. Esse prazo começa com a intimação pessoal do membro do parquet, e, como todo prazo processual, pode ser afetado pela suspensão dos prazos no recesso forense, prevista no art. 220 do CPC. Na prática, o relógio não corre no período de suspensão e volta a contar depois do retorno das atividades judiciárias. No caso, a manifestação ocorreu 18 dias úteis após a ciência da intimação, o que está dentro do prazo dobrado aplicável ao MP. Se o prazo comum para a manifestação fosse de 15 dias, o prazo do MP seria de 30 dias úteis. Então, 18 dias úteis é plenamente tempestivo. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a intervenção foi tempestiva, porque o Ministério Público dispõe de prazo em dobro para se manifestar e ainda houve a suspensão do curso dos prazos no recesso. A questão testa exatamente essa combinação clássica: prazo em dobro + intimação pessoal + suspensão dos prazos. O enunciado parece querer confundir com prazo fixo de 15 dias, mas aqui isso não derruba o prazo do MP.