Joana intentou ação visando à invalidação de um contrato de mútuo que havia celebrado, sob a alegação de que não tinha discernimento para a prática dos atos da vida civil. Finda a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que a incapacidade civil da autora não havia ficado comprovada, julgou improcedente o pedido em sentença que, à míngua de interposição de recurso de apelação, transitou em julgado. Seis meses depois, Joana ajuizou nova demanda em face do mesmo réu, em que pleiteou a invalidação do mesmo contrato de mútuo, estribando-se, já então, no argumento de que fora vítima de dolo por parte do outro contratante. Regularmente citado, o réu, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, suscitou em sua contestação, preliminarmente, a coisa julgada formada no primeiro feito. Nesse cenário, o juiz da nova causa, depois de ofertada a réplica autoral, deverá:
- A)acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito;
Errada, porque a coisa julgada não foi formada sobre a nova causa de pedir, então não cabe extinção sem mérito por esse fundamento.
- B)acolher a preliminar suscitada, extinguindo o feito com resolução do mérito;
Errada, porque a coisa julgada, quando reconhecida, leva à extinção sem resolução do mérito, e além disso aqui ela nem se aplica.
- C)rejeitar a preliminar suscitada, determinando o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória;
Certa, porque a nova ação tem fundamento distinto da anterior, então a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada e o feito prosseguir.
- D)rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
Errada, porque não há falta de interesse de agir: existe utilidade e necessidade na nova pretensão baseada em dolo.
- E)rejeitar a preliminar suscitada, mas extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de validade.
Errada, porque não há vício de pressuposto processual de validade; o problema alegado pelo réu é de coisa julgada, que também não se configura.
Gabarito: C
A coisa julgada impede que a mesma disputa seja rediscutida de forma idêntica, mas ela não transforma todo e qualquer novo processo em repeteco automático. No CPC, para haver coisa julgada material, é preciso identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se muda o fundamento jurídico-fático do pedido, a barreira pode desaparecer. Aqui, Joana já tinha perdido uma ação para anular o contrato com base na alegada incapacidade civil. Depois, ajuizou nova demanda contra o mesmo réu, mas agora apontando outro vício de consentimento: o dolo. O pedido continua parecido, que é a invalidação do contrato, mas a causa de pedir mudou. Ou seja, não estamos diante da mesma ação em sentido processual. Por isso, a preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada. O juiz não pode extinguir o processo com base no art. 485, V, do CPC, porque não houve reprodução da mesma demanda já decidida. O processo deve seguir normalmente, com possibilidade de produção de prova sobre o novo fundamento alegado. Em resumo: mesma briga geral, mas com argumento novo e relevante. E no processo civil, argumento novo pode abrir uma nova análise judicial, desde que não haja a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada.