Intentada determinada demanda, o réu, no curso da fase de instrução probatória, percebeu que os elementos carreados aos autos não respaldavam os seus argumentos defensivos e, também, que realmente assistia ao autor o direito afirmado na petição inicial. No intuito de evitar a prolação de uma sentença de mérito em seu desfavor, o demandado revogou o mandato outorgado ao seu único advogado. Percebendo o vício de representação processual, o juiz da causa determinou a intimação do réu para que o sanasse, sem que, todavia, este tivesse adotado qualquer providência. Nesse cenário, deve o juiz:
- A)decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial para desempenhar a sua defesa;
Errada: revelia não decorre automaticamente de falta superveniente de advogado, e curador especial só cabe em hipóteses legais específicas, não neste caso.
- B)determinar a suspensão do processo, até que o vício de representação do réu seja regularizado;
Errada: o juiz deve conceder prazo para sanar o vício, mas, se nada for feito, o processo não fica suspenso indefinidamente.
- C)julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade;
Errada: a falta de regularização da representação do réu não gera extinção sem resolução do mérito, pois essa sanção é própria de outras situações, como as ligadas ao autor.
- D)proferir sentença de mérito, acolhendo o pedido formulado pelo autor;
Certa: não sanado o vício após a intimação, o juiz deve prosseguir e julgar o mérito, porque a irregularidade não impede a apreciação do pedido.
- E)ordenar a expedição de ofício à OAB, solicitando a disponibilização de advogado para exercer a defesa do réu.
Errada: o Judiciário não tem dever de requisitar advogado à OAB para suprir a omissão da própria parte na regularização da representação.
Gabarito: D
O CPC trata o vício de representação como algo sanável. Quando o juiz percebe que a parte está sem advogado válido ou com defeito de representação, ele deve abrir prazo para regularização, nos termos do art. 76 do CPC. Se a parte não corrige o problema, o processo não fica parado para sempre, porque a marcha processual não pode depender de uma “eterna chance” de conserto. No caso do réu, a consequência não é extinguir o processo nem obrigar o juiz a arrumar advogado para ele. Também não cabe curador especial aqui, porque isso é hipótese excepcional, ligada especialmente à revelia de réu citado por edital ou com hora certa, entre outras situações do art. 72 do CPC. Revogar o mandato do único advogado e não regularizar a representação não apaga a relação processual nem impede o julgamento. Por isso, o juiz deve seguir com o feito e proferir sentença de mérito. A lógica é simples: se o réu foi validamente citado e teve chance de se defender, a falta superveniente de representação, não sanada, não bloqueia a apreciação do pedido. A consequência processual é suportar o julgamento sem a defesa técnica regular, e não “reiniciar o jogo”. Assim, o gabarito é a letra D. O processo já estava em fase de instrução, o vício foi apontado e o réu não o corrigiu; logo, resta ao juiz decidir o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido conforme o acervo probatório, sem criar uma nova providência artificial para salvar a inércia da parte.