Em um contrato celebrado por duas pessoas jurídicas de grande porte, foi ajustada uma cláusula estabelecendo um negócio processual em caráter pré-processual, no sentido de que, em eventual futuro processo judicial entre os contratantes, as partes se comprometiam a não produzir prova testemunhal. Todavia, posteriormente, uma das empresas referidas ajuizou uma demanda em face da outra e requereu a produção de prova testemunhal. A ré não se insurgiu contra esse requerimento, mas apenas afirmou que pretendia produzir prova documental. Partindo-se da premissa de que o referido negócio processual é válido, é correto afirmar que a referida prova testemunhal:
- A)poderá ser produzida, pois a inércia da parte ré em arguir a referida cláusula configura a extinção do negócio processual;
Correta: a inércia da ré em invocar a cláusula permite concluir, no caso concreto, pela perda da eficácia da vedação à prova testemunhal.
- B)não poderá ser produzida, uma vez que o contrato é válido e vincula as partes e o juiz no processo;
Errada: mesmo sendo válido, o negócio processual não vincula o juiz de forma absoluta a ponto de impedir a produção quando a própria parte beneficiada não o opõe.
- C)não poderá ser produzida, pois a parte ré somente protestou pela prova documental;
Errada: pedir prova documental não equivale, por si só, a arguir a cláusula de vedação da prova testemunhal.
- D)poderá ser produzida, pois o juiz não está vinculado aos negócios processuais estabelecidos pelas partes;
Errada: o juiz deve respeitar negócios processuais válidos, e a questão não gira em torno de liberdade judicial irrestrita, mas da não oposição da parte interessada.
- E)não poderá ser produzida, uma vez que já haverá produção de prova documental.
Errada: a existência de prova documental não elimina automaticamente a possibilidade de prova testemunhal, nem substitui o debate sobre o negócio processual.
Gabarito: A
Negócio processual é aquele acordo em que as partes, dentro do que a lei permite, ajustam regras do procedimento. O CPC admite isso no art. 190, especialmente entre partes capazes e em relação a direitos que admitam autocomposição. Em tese, uma cláusula que afaste a prova testemunhal pode ser válida, sim, como o enunciado já manda você assumir. Mas aqui mora a diferença importante: negócio processual não é uma armadura mágica que o juiz aplica sozinho em qualquer situação. Se a parte que poderia invocar a cláusula não a invoca e não se insurge contra o requerimento de prova testemunhal, há comportamento incompatível com a manutenção dessa restrição naquele processo, o que a doutrina trata como renúncia/superação do ajuste no caso concreto. Em linguagem de prova: silêncio estratégico pode custar caro. Por isso, a testemunhal pode ser produzida. A ré, ao não impugnar o pedido da autora e apenas dizer que quer prova documental, acabou não acionando a cláusula que a favorecia. A ideia está alinhada com a lógica de preclusão e com a disciplina dos atos processuais, além de preservar a boa-fé e a cooperação processual. Em resumo: o acordo era válido, mas não foi efetivamente oponível naquele momento, porque a própria parte interessada deixou passar a chance de fazê-lo valer. A FGV adora esse detalhe: cláusula válida, mas esquecida na hora H, vira enfeite.