O Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o juiz, em casos específicos, a conceder benefícios às partes para estimular determinada conduta ou comportamento positivo. Sobre as “sanções premiais”, é correto afirmar que:
- A)em ação de dissolução parcial de sociedade, havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social;
Certa: o art. 603 do CPC prevê, na dissolução parcial de sociedade com concordância unânime, ausência de honorários e rateio das custas conforme a participação no capital social.
- B)na ação monitória, se o réu reconhecer a dívida e não oferecer embargos monitórios, terá o direito de parcelar todo o débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, independentemente da concordância do autor da demanda;
Errada: o parcelamento em até seis vezes é regra da execução (art. 916 do CPC) e não funciona como benefício automático na ação monitória dessa forma.
- C)na ação monitória, se o réu reconhecer a dívida e cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo de quinze dias, deverá pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e arcará apenas com a metade das custas processuais;
Errada: na ação monitória, se o réu cumprir o mandado no prazo legal, a regra é isenção de custas e honorários, não pagamento de 5% nem metade das custas.
- D)havendo julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a matéria objeto da lide, o autor tem o direito de desistir da ação antes da prolação da sentença, independentemente do consentimento do réu, ainda que tenha sido oferecida contestação, com a redução de honorários sucumbenciais pela metade;
Errada: a desistência após a fixação de tese em recurso repetitivo tem disciplina própria e não gera essa redução automática de honorários indicada no item.
- E)em ação envolvendo a fazenda pública, se esta deixar de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, não haverá a incidência de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença e ficará isenta do reembolso de custas processuais.
Errada: no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a disciplina dos honorários existe em hipóteses específicas, mas o item mistura isso com isenção de reembolso de custas, o que não corresponde à regra legal.
Gabarito: A
A questão gira em torno das chamadas sanções premiais, que são incentivos dados pelo CPC para estimular comportamentos processuais colaborativos e eficientes. Em vez de só punir quem age mal, o Código também “premia” quem age corretamente ou evita litigiosidade desnecessária. É aquela lógica: se a parte colabora, o processo agradece e, em alguns casos, até o bolso da parte agradece também. No CPC/2015, há regras expressas nesse sentido em situações específicas. Uma delas está na ação de dissolução parcial de sociedade: se houver concordância expressa e unânime com a dissolução, o CPC prevê tratamento mais leve para as despesas processuais. A ideia é simples: se ninguém está brigando sobre o rompimento da sociedade, não faz sentido impor uma condenação típica de sucumbência como se houvesse resistência judicial relevante. Por isso, o item A está correto. Nos termos do art. 603 do CPC, havendo concordância unânime na dissolução parcial, não há condenação em honorários advocatícios e as custas devem ser rateadas conforme a participação das partes no capital social. É o CPC premiando a solução consensual e evitando criar custo extra onde a própria lide praticamente desapareceu. As demais alternativas misturam regras de outros institutos ou trocam os efeitos legais. A banca FGV gosta muito desse estilo: pega um tema real do CPC, coloca um detalhe verdadeiro no meio e muda o final para ver se você cai na armadilha.