Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato. Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:
- A)devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira citação válida;
Errada, porque a prevencao nao decorre da primeira citacao valida, mas da primeira distribuicao entre juizos competentes.
- B)devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira distribuição;
Certa, pois havendo conexao, os processos devem ser reunidos no juizo prevento, que e o da primeira distribuicao, conforme os arts. 55 e 59 do CPC.
- C)devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;
Errada, porque o primeiro provimento liminar positivo nao define prevencao nem criterio de reuniao dos processos conexos.
- D)não devem ser reunidos, suspendendo-se o curso daquele que foi distribuído em segundo lugar, no aguardo do julgamento do primeiro;
Errada, porque a regra nao e suspender o processo distribuido depois; a solucao e a reuniao dos feitos para julgamento conjunto.
- E)não devem ser reunidos, extinguindo-se aquele que foi distribuído em segundo lugar, em razão da litispendência.
Errada, porque a consequencia nao e extinguir o segundo processo por litispendencia, ja que aqui o problema e de conexao, nao de identidade completa entre as acoes.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é conexao. Quando dois processos têm algum ponto em comum relevante, especialmente a causa de pedir ou o objeto, o CPC manda evitar decisoes contraditorias e, em regra, reuni-los para julgamento conjunto. Isso esta no art. 55 do CPC. No caso, um processo quer cobrar o cumprimento do contrato e o outro quer declarar a nulidade do mesmo contrato. Ou seja, ambos giram em torno do mesmo negocio juridico e ha risco clarissimo de decisoes incompatíveis. O detalhe decisivo da questao esta em quem recebe os autos reunidos: prevalece o juizo prevento, isto e, o juizo onde ocorreu a primeira distribuicao, nos termos do art. 59 do CPC. A primeira citacao valida nao define prevencao aqui, nem o primeiro provimento liminar. Em linguagem de concurso: primeiro a distribuir, primeiro a mandar no encontro dos processos. Entao, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no orgao judicial onde ocorreu a primeira distribuicao. Isso evita o famoso festival de sentencas incompatíveis sobre o mesmo contrato, que e exatamente o que o CPC quer impedir.