Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, mediante robusta prova documental que instruiu a petição inicial, os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, além de demonstrar a existência de enunciado de súmula vinculante em abono aos argumentos jurídicos que sustentava. Invocando esse contexto, o demandante requereu, antes mesmo da citação do réu, a concessão de tutela provisória que lhe permitisse exercer, de imediato, o direito que afirmava titularizar, o que foi deferido pelo juiz da causa. No tocante a essa tutela provisória, é correto afirmar que se trata de:
- A)tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
Errada: não há perigo de dano, então não é tutela de urgência cautelar, e a via de impugnação não é apelação, mas agravo de instrumento.
- B)tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
Errada: embora haja satisfação imediata, faltou o requisito típico da urgência; o caso é de tutela da evidência, porque a base está na prova documental e na súmula vinculante.
- C)tutela da evidência, de natureza satisfativa, concedida em decisão impugnável por agravo de instrumento;
Certa: o caso descreve tutela da evidência do art. 311, II, do CPC, de natureza satisfativa e concedível liminarmente, com agravo de instrumento como recurso cabível.
- D)tutela de urgência cautelar, concedida em decisão impugnável por apelação;
Errada: novamente não é cautelar, e decisão sobre tutela provisória não se impugna por apelação.
- E)tutela antecipada de urgência, concedida em decisão impugnável por apelação.
Errada: a tutela não é de urgência, mas de evidência; além disso, a impugnação correta é agravo de instrumento, não apelação.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar três ideias: urgência, evidência e a função da medida. Tutela de urgência exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência dispensa esse perigo: o foco está na força do direito já demonstrado pela prova e pelo direito consolidado. Em outras palavras, o autor chega com o “pacote quase pronto”, e o juiz não precisa esperar o réu aparecer para reconhecer provisoriamente o que já está muito bem provado. No CPC, isso está no art. 311. O inciso II diz que a tutela da evidência cabe quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Exatamente o que o enunciado trouxe: prova documental robusta + súmula vinculante em apoio à tese. E o parágrafo único do art. 311 permite a concessão liminar, isto é, antes da oitiva da parte contrária, nas hipóteses dos incisos II e III. Por isso, não se trata de tutela cautelar, porque a cautelar serve para proteger o processo, e não para entregar desde logo o bem da vida. Aqui a medida é satisfativa: ela já permite ao autor exercer imediatamente o direito afirmado. Doutrinariamente, essa é a marca da tutela antecipada em sentido material, mas dentro da categoria específica da tutela da evidência. Quanto ao recurso, a decisão que concede ou nega tutela provisória é agravável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Então o gabarito correto é o que identifica tutela da evidência, com natureza satisfativa, e impugnação por agravo de instrumento.