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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em determinado processo, a parte autora logrou comprovar, mediante robusta prova documental que instruiu a petição inicial, os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo, além de demonstrar a existência de enunciado de súmula vinculante em abono aos argumentos jurídicos que sustentava. Invocando esse contexto, o demandante requereu, antes mesmo da citação do réu, a concessão de tutela provisória que lhe permitisse exercer, de imediato, o direito que afirmava titularizar, o que foi deferido pelo juiz da causa. No tocante a essa tutela provisória, é correto afirmar que se trata de:

Gabarito: C

Aqui a chave é separar três ideias: urgência, evidência e a função da medida. Tutela de urgência exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela da evidência dispensa esse perigo: o foco está na força do direito já demonstrado pela prova e pelo direito consolidado. Em outras palavras, o autor chega com o “pacote quase pronto”, e o juiz não precisa esperar o réu aparecer para reconhecer provisoriamente o que já está muito bem provado. No CPC, isso está no art. 311. O inciso II diz que a tutela da evidência cabe quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Exatamente o que o enunciado trouxe: prova documental robusta + súmula vinculante em apoio à tese. E o parágrafo único do art. 311 permite a concessão liminar, isto é, antes da oitiva da parte contrária, nas hipóteses dos incisos II e III. Por isso, não se trata de tutela cautelar, porque a cautelar serve para proteger o processo, e não para entregar desde logo o bem da vida. Aqui a medida é satisfativa: ela já permite ao autor exercer imediatamente o direito afirmado. Doutrinariamente, essa é a marca da tutela antecipada em sentido material, mas dentro da categoria específica da tutela da evidência. Quanto ao recurso, a decisão que concede ou nega tutela provisória é agravável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Então o gabarito correto é o que identifica tutela da evidência, com natureza satisfativa, e impugnação por agravo de instrumento.

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