Em concurso público aberto para o provimento de cargo exigente de consideráveis resistência e vigor físicos, determinado candidato foi eliminado do certame, por haver sido constatada a sua inaptidão física. Inconformado, o candidato ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade do ato administrativo que o eliminou do concurso, aferrando-se ao argumento de que as suas condições físicas o habilitavam perfeitamente para o exercício do cargo almejado. Recebida a petição inicial do writ, e após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação final do Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença, na qual, afirmando que faltavam liquidez e certeza ao direito afirmado pelo impetrante, à míngua de prova pré-constituída de suas alegações, denegou a ordem. Inconformado com os termos da sentença, o autor da ação mandamental interpôs recurso de apelação, em cujo julgamento, a cargo de órgão fracionário do tribunal, depois de colhidos os votos dos dois primeiros desembargadores, ambos no sentido do desprovimento do apelo, o terceiro magistrado votou pelo acolhimento da pretensão recursal e, por conseguinte, pela procedência do pedido. Não havendo, naquela oportunidade, outros desembargadores presentes, designou-se uma outra sessão, na qual se colheram os votos de outros dois magistrados, sendo um deles no sentido do provimento do apelo autoral, e o outro, no de seu desprovimento, após o que se encerrou o julgamento. Preclusas as vias recursais, o acórdão transitou em julgado. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)o órgão colegiado do tribunal, ao aplicar a técnica de complementação de julgamento, incorreu em error in procedendo, fator hábil a ensejar o manejo de ação rescisória;
Errada, porque a técnica de complementação do julgamento não gera, por si só, nulidade apta a ação rescisória, e o enunciado ainda descreve a dinâmica própria do julgamento não unânime prevista no CPC.
- B)entre a primeira e a segunda sessões de julgamento da apelação seriam admissíveis os embargos de declaração, caso houvesse omissões em pelo menos um dos votos já proferidos;
Errada, porque embargos de declaração não são cabíveis entre sessões para atacar votos isolados, mas contra decisão/acórdão já formado, quando houver omissão, contradição ou obscuridade.
- C)intimado do acórdão, poderia o autor ter interposto, no prazo de quinze dias, o recurso de embargos infringentes, cujo julgamento caberia a outro órgão colegiado do tribunal;
Errada, porque os embargos infringentes não existem mais no CPC de 2015, tendo sido substituídos pela técnica do art. 942.
- D)poderá o autor ajuizar ação de rito comum, deduzindo a mesma pretensão e arrimando-se na mesma causa de pedir da primeira demanda;
Certa, porque a denegação do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída não impede o ajuizamento de ação de rito comum com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
- E)poderá o autor ajuizar um segundo mandado de segurança, desde que observe o prazo de cento e vinte dias a partir da ciência do ato impugnado e que recolha o valor dos honorários de sucumbência relativos ao primeiro writ.
Errada, porque não cabe segundo mandado de segurança para rediscutir a mesma situação como forma de contornar a coisa julgada, e além disso não há honorários de sucumbência em mandado de segurança.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que mandado de segurança não é via de prova longa. Ele exige direito líquido e certo, isto é, prova pré-constituída. Se o juiz denega a ordem porque faltou essa prova, em regra ele não está dizendo que o direito não existe, mas apenas que o remédio escolhido não permitiu comprová-lo naquela forma. Por isso, depois do trânsito em julgado do mandado de segurança, o impetrante ainda pode buscar a tutela pela via adequada, com rito comum, juntando e produzindo as provas necessárias. A Lei 12.016/2009, no art. 19, é o ponto de partida: a denegação do mandado de segurança sem exame do mérito não impede a ação própria. É exatamente por isso que a alternativa D está correta. O autor pode propor ação de procedimento comum com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, porque não houve fechamento definitivo da discussão material, apenas derrota na via estreita do writ. Em linguagem de prova: faltou prova no MS, não faltou necessariamente razão no direito. As demais alternativas tentam misturar coisa julgada, recursos e técnica de julgamento para confundir você. A banca gosta muito dessa armadilha: transformar uma impropriedade do mandado de segurança em obstáculo absoluto para toda e qualquer ação futura. E isso não cola.