No que concerne aos embargos à execução deflagrada em face de um particular, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
- A)deverão ser ofertados no prazo de dez dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação do executado;
Errada: o prazo dos embargos à execução de título extrajudicial é de 15 dias, e não de 10, nos termos do art. 915 do CPC.
- B)quando manifestamente protelatórios, o seu oferecimento não configura conduta atentatória à dignidade da justiça;
Errada: embargos manifestamente protelatórios podem, sim, gerar consequências processuais graves, inclusive enquadramento como conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme a lógica do CPC.
- C)além das condições genéricas do direito de ação, exige-se, como condição de sua procedibilidade, a garantia do juízo;
Errada: no CPC atual, a garantia do juízo não é, em regra, condição de procedibilidade dos embargos à execução de particular.
- D)transitada em julgado a sentença que os acolhe, estará ela acobertada pelo manto da coisa julgada material;
Certa: a sentença que acolhe os embargos, após o trânsito em julgado, produz coisa julgada material, tornando definitivo o que foi decidido.
- E)o executado não poderá alegar, em sua petição inicial, a inexequibilidade do título em que se baseou a execução.
Errada: o executado pode alegar, na inicial dos embargos, a inexequibilidade do título, expressamente prevista no art. 917 do CPC.
Gabarito: D
Os embargos à execução são a principal forma de defesa do executado na execução de título extrajudicial, e o CPC/2015 os tratou como uma ação autônoma, ligada ao processo de execução, mas com vida própria. Por isso, eles têm prazo de 15 dias e, em regra, não exigem garantia do juízo para serem opostos, diferente do que muita gente lembra do CPC antigo. Isso está no art. 914 e no art. 915 do CPC. A lógica aqui é simples: se os embargos são julgados e a sentença os acolhe ou rejeita, forma-se decisão de mérito sobre aquela controvérsia. Quando essa sentença transita em julgado, ela fica coberta pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: a decisão que acolhe os embargos, depois de definitiva, não pode ser rediscutida livremente pelas mesmas partes sobre o que foi decidido. O CPC também permite ao executado alegar, em sua petição inicial de embargos, várias matérias típicas de defesa, como inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução e outras hipóteses do art. 917. Então a prova costuma tentar inverter os papéis: o que é defesa permitida aparece como se fosse proibido, e o que é prazo de 15 dias aparece como 10 dias, só para ver se você tropeça na casca de banana.