Proposta demanda de alimentos, no juízo com competência para a matéria de família, sob a alegação de ser o réu o suposto pai do autor. A contestação sustenta a inexistência dessa relação jurídica de paternidade, bem como a impossibilidade financeira do réu de prestar tal obrigação. Após a produção de prova pericial, atestando a veracidade da questão prejudicial afirmada, o juiz decide, de forma expressa e incidentalmente no processo, que a paternidade é positiva e condena o réu ao pagamento dos alimentos pretendidos. Nesse cenário é correto afirmar que:
- A)não fará coisa julgada a questão da paternidade, uma vez que a demanda tem por pedido a prestação alimentícia;
Errada, porque a paternidade, embora não seja o pedido principal, pode fazer coisa julgada quando decidida expressamente como questão prejudicial, nos termos do art. 503 do CPC.
- B)fará coisa julgada a questão da paternidade, impedindo que essa relação venha a ser discutida em processo posterior;
Certa, pois a paternidade foi decidida expressamente, de forma incidental, com contraditório e no juízo competente, gerando coisa julgada material sobre a questão.
- C)a sentença é extra petita, pois julgou uma relação jurídica que não foi objeto do pedido
Errada, porque não houve julgamento extra petita: o pedido continuou sendo alimentos, e a paternidade foi examinada apenas como questão prejudicial necessária ao deslinde da causa.
- D)a sentença é ultra petita, uma vez que reconheceu a paternidade em uma ação de alimentos;
Errada, porque não se trata de decisão ultra petita, já que o juiz não concedeu mais do que foi pedido, mas apenas resolveu uma questão incidental vinculada ao pedido alimentar.
- E)não fará coisa julgada a questão da paternidade, uma vez que é estabelecida como fundamento da sentença.
Errada, porque, pelo CPC/2015, a questão prejudicial expressamente decidida não fica automaticamente fora da coisa julgada só por ser fundamento da sentença.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é "questão prejudicial". Em uma ação de alimentos, a paternidade não é o pedido principal, mas é uma premissa necessária para decidir se existe ou não o dever de alimentar. O CPC permite que essa questão, se for decidida expressamente, com contraditório e pelo juízo competente, entre na coisa julgada. Isso está no art. 503, especialmente no §1º. No caso, o juiz não foi "olhando de lado" para a paternidade. Ele enfrentou a questão de forma expressa, houve prova pericial e a matéria foi discutida no próprio processo. Como o juízo de família era competente para apreciar a matéria prejudicial, o reconhecimento da paternidade não ficou só como argumento de passagem. Virou decisão com estabilidade jurídica. Por isso o gabarito é a letra B. Depois de formada a coisa julgada sobre essa questão incidental, a paternidade não pode ser rediscutida em outro processo entre as mesmas partes, exatamente para evitar que o processo vire um replay infinito da mesma briga. Atenção para a pegadinha clássica: antes do CPC/2015, a tendência era dizer que só o dispositivo fazia coisa julgada. Hoje, a questão prejudicial expressamente decidida também pode fazer, desde que cumpridos os requisitos legais. É aí que muita gente escorrega.