Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais. Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos. Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios. Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença. Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de deconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Nesse quadro, o recurso que se interpôs:
- A)deverá ser conhecido e provido;
Correta, porque o incidente pode ser instaurado no cumprimento de sentença e o Ministério Público tem legitimidade no caso narrado.
- B)não deverá ser conhecido, por falta de adequação;
Errada, porque há adequação do agravo de instrumento para impugnar a decisão que indefere o incidente.
- C)deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da legitimidade do Ministério Público para requerer a instauração do incidente, este não tem lugar na fase de cumprimento de sentença;
Errada, porque o incidente também é cabível na fase de cumprimento de sentença.
- D)deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da possibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, não pode ela ser requerida pelo Ministério Público;
Errada, porque o Ministério Público pode requerer o incidente quando atua na proteção de incapaz e há interesse processual relevante.
- E)deverá ser conhecido, porém desprovido, tanto pela impossibilidade da instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, quanto pela falta de legitimidade do Ministério Público para requerê-la.
Errada, porque os dois fundamentos usados para negar o pedido estão incorretos.
Gabarito: A
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser pedida e instaurada também na fase de cumprimento de sentença. O CPC é bem claro no art. 134: o incidente cabe no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Ou seja, o juiz errou ao dizer que essa fase impediria o incidente - a lei permite justamente para alcançar o patrimônio de sócios quando a pessoa jurídica não paga e há os requisitos materiais do art. 50 do CC. Também não procede a ideia de falta de legitimidade do Ministério Público, porque ele estava atuando no feito em razão do interesse de menor absolutamente incapaz. Nessa situação, o MP não está ali para fazer figuração: ele pode e deve adotar medidas processuais úteis à tutela do incapaz, inclusive requerer providências como a instauração do incidente, quando necessárias à efetividade da decisão. Como a decisão de primeiro grau que resolve o incidente de desconsideração é impugnável por agravo de instrumento, o recurso interposto é adequado. E, no caso narrado, o tribunal deve conhecer e dar provimento ao agravo, porque os fundamentos usados pelo juiz para indeferir o pedido estão errados em dois pontos centrais: a fase processual e a legitimidade do MP. Em resumo: cumprimento de sentença não é barreira para o incidente, e o Ministério Público, atuando na defesa de incapaz, pode requerê-lo. Resultado: gabarito A.