No que se refere a competência, processo e julgamento das ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, é correto afirmar que:
- A)a União pode ser acionada na qualidade de litisconsorte necessário perante o Juizado Especial da Fazenda Pública;
Errada, porque a União não integra a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é restrita aos entes do art. 2º da Lei 12.153/2009, sem incluir a União.
- B)a ação de improbidade administrativa pode ser proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, caso a lesão ao erário seja inferior a sessenta salários mínimos;
Errada, porque ação de improbidade administrativa não tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a matéria é incompatível com esse rito e não se resolve pelo critério do valor.
- C)o litisconsórcio ativo é possível, contudo a aferição da competência com base no valor da causa de sessenta salários mínimos é aferida pela soma dos benefícios econômicos de cada autor;
Errada, porque o litisconsórcio ativo é admitido, mas o valor de alçada não é aferido pela soma dos benefícios econômicos de cada autor nessa lógica simplista; o exame da competência segue as regras legais e a natureza do pedido.
- D)a oitiva do Núcleo de Assessoramento Técnico em matéria de Saúde nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, na saúde pública ou suplementar, não configura perícia;
Certa, porque a oitiva do Núcleo de Assessoramento Técnico em saúde serve como apoio técnico e não se confunde com perícia judicial, conforme a orientação aplicada nesses casos.
- E)o exercício do direito de ação é facultativo para o autor, pois, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, poderá optar pelo ajuizamento na vara com competência para processo e julgamento de causas fazendárias.
Errada, porque, no foro onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência é em regra absoluta e não fica à escolha do autor entre o juizado e a vara fazendária.
Gabarito: D
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi criado para julgar causas contra Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações, com rito mais simples e rápido. Mas ele não aceita tudo: há limites de valor, matérias excluídas e regras próprias de competência, previstas principalmente na Lei 12.153/2009. Ou seja, é juizado especial, mas não é um