José intentou demanda em face da operadora de plano de saúde que havia contratado, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento hospitalar cuja cobertura lhe havia sido negada em sede administrativa. Sem prejuízo, o autor requereu, em sua petição inicial, a concessão de medida liminar que determinasse à parte ré que custeasse de imediato o tratamento pretendido, o que foi deferido pelo juiz da causa. No tocante ao referido provimento jurisdicional, é correto afirmar que se trata de:
- A)sentença concessiva de tutela antecipada, impugnável por recurso de apelação;
Errada: não é sentença, porque a concessão da liminar não encerra a fase cognitiva, e o recurso cabível não é apelação, mas agravo de instrumento.
- B)decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
Certa: trata-se de decisão interlocutória que concede tutela antecipada, e o art. 1.015, I, do CPC admite agravo de instrumento contra essa decisão.
- C)sentença concessiva de tutela cautelar, impugnável por recurso de apelação;
Errada: a medida pedida é antecipatória, pois satisfaz imediatamente o tratamento pretendido, e também não é sentença nem se impugna por apelação.
- D)decisão interlocutória concessiva de tutela cautelar, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
Errada: tutela cautelar apenas assegura o resultado útil do processo, sem antecipar o próprio tratamento, embora o recurso contra decisão interlocutória fosse, em tese, o agravo.
- E)decisão interlocutória concessiva de tutela cautelar, insuscetível de impugnação por via recursal típica.
Errada: decisões interlocutórias que tratam de tutela provisória são, sim, impugnáveis por agravo de instrumento, então não há insuscetibilidade recursal típica.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é "liminar". No CPC/2015, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência, e, dentro da urgência, pode assumir forma antecipada ou cautelar. Quando o autor pede que o réu já comece a custear o tratamento, ele está querendo satisfazer de imediato, ainda que provisoriamente, o próprio bem da vida buscado na ação. Isso é tutela antecipada, não cautelar, porque não serve só para preservar o resultado útil do processo: ela entrega, desde logo, o efeito prático da futura sentença. Outro ponto importante: o provimento que concede ou nega tutela provisória, em regra, é decisão interlocutória, e não sentença. Sentença, pelo art. 203, §1º, do CPC, é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou a execução. Já a decisão sobre liminar acontece no meio do caminho, sem encerrar o processo. Quanto ao recurso, o art. 1.015, I, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Então, se o juiz deferiu a liminar para custeio imediato do tratamento, trata-se de decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, impugnável por agravo de instrumento. Resumo de prova: pedido de tratamento imediato costuma indicar tutela antecipada; decisão sobre isso não é sentença; e o recurso típico é agravo de instrumento. É a tríade que a banca gosta de testar quando quer ver se você não confunde "salvar o processo" com "entregar o remédio agora".