Menor, com 16 anos de idade, intentou, perante o Juizado Especial Cível, ação indenizatória em que pleiteava a condenação do réu a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo. Validamente citada, a parte ré, sem prejuízo das suas matérias defensivas de natureza meritória, suscitou, preliminarmente, a incompetência do foro e a irregularidade da representação processual do autor, que outorgara instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe. Considerando que os vícios processuais arguidos efetivamente se configuraram, deve o juiz:
- A)determinar a intimação do autor para regularizar a representação processual e, após, declinar da competência em favor do juizado situado no foro competente;
Errada, porque a irregularidade da representação não é o ponto decisivo no Juizado quando a parte é incapaz, e não há simples remessa para outro juizado por essa razão.
- B)determinar a intimação do autor para manifestar renúncia ao valor que exceda o patamar de vinte vezes o salário mínimo, de modo a dispensar a presença de advogado;
Errada, porque o valor da causa já está abaixo do teto de 40 salários mínimos e a renúncia ao excedente não resolve a incapacidade do autor para atuar no JEC.
- C)proferir sentença em que julgue extinto o feito sem resolução do mérito;
Certa, porque o menor incapaz não pode ser parte no Juizado Especial Cível, o que impõe extinção do processo sem resolução do mérito.
- D)designar audiência de conciliação, instrução e julgamento para a colheita da prova oral;
Errada, porque não se deve prosseguir com audiência quando há vício processual que inviabiliza o próprio processamento da ação no Juizado.
- E)declinar da competência em favor do juizado situado no foro competente, ao qual caberá aferir a regularidade, ou não, da representação processual do autor.
Errada, porque a incompetência territorial não afasta nem conserta o defeito de capacidade processual do autor, que já impede o processamento no JEC.
Gabarito: C
No Juizado Especial Cível, nem todo mundo pode entrar com ação. A Lei 9.099/95 restringe a legitimidade e, no art. 8º, veda a presença de incapaz como parte. Como o autor tem 16 anos, ele é relativamente incapaz, então não pode demandar no JEC, ainda que o valor da causa esteja dentro do teto de 40 salários mínimos. Além disso, o problema da representação processual não resolve a situação. A assistência dos pais pode até suprir a incapacidade em outros procedimentos, mas aqui a própria estrutura do Juizado impede a participação do incapaz. Não é caso de simples emenda, nem de o juiz mandar “consertar depois” como se fosse um detalhe de cadastro. Por isso, diante do vício insanável, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51 da Lei 9.099/95, em leitura compatível com a regra de capacidade/legitimidade do art. 8º. Em prova da FGV, quando aparece incapaz no Juizado, a linha é essa: sem milagre processual, sem “deixa para ver depois”.