Após regular tramitação, transitou em julgado sentença proferida, em ação coletiva, pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Alfa. Joana, que passou a residir na Comarca Beta durante a tramitação do processo, ao tomar conhecimento desse fato e sendo beneficiada pelos seus efeitos, procurou a Defensoria Pública e solicitou a adoção das providências necessárias para o cumprimento individual da sentença. Ao analisar os fatos, o defensor público constatou que o valor a que Joana fazia jus se enquadrava no limite da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. À luz desses fatos, concluiu, corretamente, que o cumprimento da sentença:
- A)deve ser buscado apenas na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Alfa;
Errada, porque o cumprimento não fica restrito apenas ao juízo da ação coletiva originária.
- B)deve ser buscado apenas no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca Alfa;
Errada, porque o valor dentro do teto não basta para atrair o Juizado Especial da Fazenda Pública nesse caso.
- C)pode ser buscado na Comarca Beta, mas não no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública;
Certa, pois o cumprimento pode ser proposto na Comarca Beta, mas não tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
- D)pode ser buscado apenas no Juizado Especial da Fazenda Pública, quer da Comarca Alfa, quer da Comarca Beta.
Errada, porque a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não é a única via possível nem necessariamente adequada para esse cumprimento.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é cumprimento individual de sentença coletiva. Quando alguém foi beneficiado por uma ação coletiva, o cumprimento pode ser proposto individualmente pelo interessado, e isso não fica preso, necessariamente, ao juízo que julgou a ação originária. O CPC, no art. 516, e a orientação do STJ admitem que o cumprimento seja buscado no foro competente para a execução, inclusive no domicílio do exequente, especialmente para facilitar a vida de quem vai cobrar o que já foi reconhecido em sentença. Mas tem um detalhe que derruba muita gente: uma coisa é o local competente para cumprir a sentença, outra é escolher o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O juizado tem competência delimitada pela Lei 12.153/2009, e a execução individual de sentença coletiva não entra automaticamente no seu microssistema só porque o valor é baixo. Em outras palavras: o valor até pode caber no teto, mas isso não “puxa” o caso para o JEFazenda como se fosse um ímã processual. Por isso, Joana pode buscar o cumprimento em Beta, onde passou a residir, porque a execução não fica amarrada apenas à Comarca Alfa. Só que ela não pode levar essa execução para o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o rito especial não é a via adequada para esse tipo de cumprimento individual derivado de ação coletiva. Resultado: a banca quer que você separe competência territorial de competência do microssistema especial. Em prova da FGV, esse tipo de detalhe aparece justamente para testar se você confunde “valor dentro do teto” com “competência automática do juizado”. Não caia nessa.