André intentou ação de cobrança de obrigação contratual em face de Carlos, tendo formulado o pedido de condenação deste ao pagamento da quantia de cinquenta mil reais. Encerrada a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial restaram parcialmente comprovados, proferiu sentença em que condenava o réu a pagar ao autor a quantia de dez mil reais. Inconformado, André interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença para que se acolhesse integralmente o seu pedido, com a condenação de Carlos a lhe pagar a importância de cinquenta mil reais. Intimado para responder ao recurso do réu, Carlos apresentou as suas contrarrazões e, também, interpôs apelo adesivo, em cujas razões pugnou pela rejeição total do pleito de cobrança de André. Remetidos os autos ao órgão ad quem, André, uma semana antes do julgamento dos recursos pelo órgão fracionário, protocolizou petição em que desistia de sua apelação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
- A)nenhum dos recursos de apelação poderá ser conhecido pelo tribunal;
Certa: a desistência da apelação principal é válida a qualquer tempo e, com ela, o recurso adesivo perde sua base e não pode ser conhecido.
- B)o recurso de apelação de André não poderá ser conhecido pelo tribunal, podendo sê-lo o de Carlos;
Errada: a desistência de André atinge o recurso principal, mas o adesivo de Carlos também fica inviabilizado, porque ele depende da existência do recurso principal.
- C)o relator deverá determinar a intimação de Carlos para que informe se concorda com a desistência do apelo autoral;
Errada: não há necessidade de intimação de Carlos para concordar com a desistência, pois o art. 998 do CPC permite desistir sem anuência da parte contrária.
- D)deverá ser reconhecida a ineficácia da desistência, já que manifestada quando o feito já estava incluído em pauta para julgamento;
Errada: a desistência não se torna ineficaz só porque o processo já está em pauta ou próximo do julgamento.
- E)ambos os recursos de apelação poderão ser conhecidos pelo tribunal, embora André deva ser sancionado com as penas da litigância de má-fé.
Errada: a desistência não gera litigância de má-fé por si só, e ainda assim o apelo adesivo não pode ser conhecido sem o recurso principal.
Gabarito: A
Em recurso, a regra básica é simples: quem recorre pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem precisar pedir bênção ao adversário e sem depender de homologação do tribunal. Isso está no art. 998 do CPC. Então, André podia desistir da própria apelação mesmo depois de os autos terem ido ao tribunal e até perto do julgamento. O fato de o processo já estar em pauta não impede a desistência, porque a lei não cria essa trava. O ponto decisivo aqui é o efeito dessa desistência sobre o apelo adesivo de Carlos. O recurso adesivo não vive sozinho: ele é dependente do recurso principal. O art. 997, § 2º, III, do CPC é claro ao dizer que o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal. Em outras palavras, quando o principal morre, o adesivo cai junto. Por isso, no caso, a desistência de André derruba a apelação dele e também impede o conhecimento da apelação adesiva de Carlos. O tribunal não vai julgar o mérito de nenhum dos dois recursos. É uma daquelas situações em que o recurso adesivo fica literalmente sem chão. Então o gabarito é a alternativa A: nenhum dos recursos de apelação poderá ser conhecido pelo tribunal. A desistência do principal é válida, e a dependência do adesivo faz o resto do trabalho.