O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora. Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré. Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:
- A)ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de inadmissão de seu apelo pelo órgão a quo;
Errada, porque o saneamento do vício de representação no tribunal não exige retorno automático à primeira instância, e a consequência não é inadmissão pelo órgão a quo.
- B)ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo órgão a quo;
Errada, porque a falta de representação não leva à extinção do processo sem resolução do mérito nesta hipótese recursal; primeiro deve haver chance de regularização.
- C)ordenar o retorno do feito à primeira instância, a fim de que o juiz assine prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de decretação de sua revelia pelo órgão a quo;
Errada, porque revelia é efeito da ausência de contestação válida, não a sanção para vício de representação constatado na fase recursal.
- D)assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de não conhecimento de seu recurso de apelação;
Certa, porque o art. 76 do CPC determina a intimação para regularizar a representação da parte, e, se o defeito não for sanado pelo recorrente, a apelação não será conhecida.
- E)assinar prazo razoável para que o réu sane o vício de sua representação, sob pena de desentranhamento de suas razões de apelação, sem prejuízo do reexame necessário da sentença.
Errada, porque o problema não autoriza desentranhamento das razões recursais nem tem relação com reexame necessário, que sequer decorre desse cenário.
Gabarito: D
Aqui o ponto é representação processual. Se o tribunal percebe que a parte ré, agora interditada, está sem a documentação adequada para ser representada por curador, o processo não pode seguir no modo “faz de conta”. O CPC manda o juiz ou relator abrir prazo para corrigir o vício de capacidade ou de representação, antes de aplicar qualquer consequência mais dura. Isso está no art. 76 do CPC, que privilegia o saneamento do defeito em vez da punição imediata. No caso, a notícia da interdição veio já na apelação, e faltou instrumento de mandato assinado pelo curador. Como o vício apareceu em grau recursal, quem atua é o relator no tribunal, e não o juiz de primeira instância. Por isso, ele deve intimar para regularização da representação no prazo razoável. O CPC ainda indica que, sendo o vício imputável ao recorrente e não sanado, o recurso não será conhecido. Perceba a lógica: o tribunal não devolve o processo para a origem só para isso, nem extingue o feito sem mérito, nem decreta revelia. A preocupação imediata é com a admissibilidade e com a validade da atuação processual da parte incapaz. Em suma, primeiro corrige; se não corrigir, aí o apelo morre na praia. Por isso o gabarito é a alternativa D: o relator deve assinar prazo razoável para sanar o vício de representação, sob pena de não conhecimento da apelação. É exatamente a aplicação prática do art. 76 do CPC.