Carolina e Márcio, casados em comunhão parcial de bens, firmaram contrato de locação com Joana para instalação de uma franquia do setor de fast food no shopping da cidade, sendo certo que Laura, irmã de Carolina, figurou como fiadora no aludido instrumento. Em razão da pandemia e do aumento exponencial do IGP-M, Carolina e Márcio não conseguiram arcar com os custos da locação e passaram a inadimplir as prestações mensais de aluguel e encargos da locação. Diante da inviabilidade de composição entre locador e locatários, Joana ingressou com execução de título extrajudicial em face de Carolina, Márcio e Laura. Sobre a responsabilidade patrimonial no caso acima, é correto afirmar que:
- A)o bem de família de Laura não pode responder pelo débito decorrente do contrato de locação em questão, por se tratar de locação comercial;
Errada, porque o bem de família do fiador pode ser penhorado na locação, inclusive comercial, conforme a Lei 8.009/1990 e a jurisprudência do STJ.
- B)na hipótese de a entidade familiar formada por Carolina e Márcio ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor;
Errada, pois havendo vários imóveis usados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo registro prévio de bem de família em outro imóvel.
- C)são impenhoráveis os bens inalienáveis de Carolina e Márcio, inclusive aqueles recebidos por doação de terceiros antes do início da ação, gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
Certa, porque bens inalienáveis e bens recebidos com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade são protegidos pela impenhorabilidade do CPC, art. 833, I.
- D)Laura, quando executada, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens de Carolina e Márcio situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, ainda que tenha renunciado ao benefício de ordem;
Errada, porque o fiador só pode exigir primeiro os bens do devedor principal se não tiver renunciado ao benefício de ordem e observadas as exigências legais.
- E)havendo alienação de bens por parte de Carolina e Márcio em fraude à execução, esta será ineficaz em relação a Joana, cabendo ao juiz declarar a alienação fraudulenta e prosseguir com a penhora do bem, independentemente de intimação do terceiro adquirente.
Errada, porque a fraude à execução exige observância do contraditório e do procedimento próprio, não sendo correto afirmar que o juiz pode simplesmente declarar a fraude e penhorar o bem sem intimação do adquirente.
Gabarito: C
Na execução, vale a regra geral: o devedor responde com seus bens presentes e futuros, mas o CPC e leis especiais criam várias “ilhas” de impenhorabilidade. É aí que a banca gosta de pescar você: mistura bem de família, fiança, fraude à execução e bens com proteção legal para ver se você troca tudo de lugar. No caso, o ponto central é a impenhorabilidade dos bens inalienáveis. O CPC, no art. 833, I, protege os bens inalienáveis e também os declarados impenhoráveis por ato de liberalidade de terceiro, como ocorre quando alguém recebe bem por doação com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Esses bens, em regra, não podem ser alcançados pela execução, justamente porque a proteção acompanha o próprio bem. Por isso o gabarito é a letra C. Mesmo que o bem tenha sido recebido antes do processo, a cláusula de inalienabilidade impede a penhora, e a lei processual reafirma essa blindagem. É uma proteção patrimonial forte, e a lógica é simples: se o ordenamento retirou a disponibilidade do bem, ele também retirou a possibilidade de satisfazer credores por meio dele. Atenção: isso não se confunde com bem de família de fiador em locação, nem com a regra sobre mais de um imóvel residencial, nem com o benefício de ordem da fiança. Cada uma dessas figuras tem disciplina própria, e a FGV adora embaralhar tudo no mesmo enunciado.