O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico e inclusive incorporou no processo comum experiências exitosas já adotadas nos Juizados Especiais Cíveis. Nesse contexto legislativo, é correto afirmar que o CPC/2015:
- A)prevê o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não tem cabimento nos Juizados Especiais Cíveis;
Errada, porque a desconsideração da personalidade jurídica pode ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais, desde que compatível com o caso concreto.
- B)prevê a tutela de urgência em caráter antecedente disciplinada nos Arts. 303 a 310, que são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais;
Errada, porque a tutela de urgência antecedente do CPC não é, em regra, compatível com a lógica simplificada e célere dos Juizados.
- C)deve ser aplicado ao Sistema de Juizados Especiais Cíveis, porque entre os seus critérios norteadores está o princípio do diálogo das fontes;
Errada, porque o princípio do diálogo das fontes não torna o CPC automaticamente aplicável aos Juizados Especiais.
- D)somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios norteadores;
Certa, porque o CPC/2015 só se aplica aos Juizados Especiais quando houver remissão expressa e específica ou compatibilidade com seus critérios norteadores.
- E)prevê o instituto do incidente de resolução de demandas repetitivas sobre questão de direito, quando houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, que contudo não é cabível em sede de Juizados Especiais.
Errada, porque a assertiva trata de forma indevida a incidência do IRDR no sistema dos Juizados, sem respeito ao regime próprio do microssistema.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: o CPC de 2015 não invadiu o microssistema dos Juizados Especiais com o pé na porta. Ele só entra quando houver remissão expressa da lei ou quando a regra do CPC for compatível com os critérios dos Juizados, que são oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei 9.099/95. Essa lógica também aparece na prática forense e é reforçada pela jurisprudência dos tribunais e enunciados do FONAJE. Por isso, não basta dizer que existe no CPC um instituto moderno e, automaticamente, ele se aplica ao Juizado. No rito dos Juizados, a pergunta correta é sempre: há previsão específica ou compatibilidade real com o sistema? Se a resposta for não, o instituto fica fora. É exatamente isso que faz a alternativa D ser a correta. Ela traduz a regra de integração entre CPC e Juizados: aplicação apenas por remissão expressa e específica, ou quando houver compatibilidade com os critérios norteadores do microssistema. Em outras palavras, o CPC entra como visitante educado, não como dono da casa. As outras opções tentam puxar institutos do CPC para dentro dos Juizados sem essa filtragem. A banca FGV adora esse tipo de armadilha: joga um instituto bonito do CPC e testa se você esquece que Juizado tem regime próprio.