Em razão de acidente que envolveu o seu veículo e uma viatura policial, João intentou ação indenizatória em face do Estado-membro, pleiteando a indenização dos danos materiais e morais que alegadamente experimentou no episódio. Deferido o benefício da gratuidade de justiça e promovido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, a Fazenda Pública ofertou a sua peça contestatória, negando os fatos constitutivos do direito afirmado pelo demandante. Encerrada a fase instrutória, o autor, percebendo que os elementos de prova carreados aos autos em nada o favoreciam, e concluindo pela inevitabilidade de seu insucesso no feito, revogou o mandato que havia outorgado ao único advogado que lhe patrocinava a causa. Na sequência, o juiz determinou a intimação de João, primeiramente, por via postal, e, depois, por oficial de justiça, a fim de regularizar o vício de sua representação, tendo ele persistido em sua postura inerte. Nesse panorama, deverá o juiz:
- A)determinar a abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública, a fim de doravante patrocinar a causa de João;
Errada, porque a Defensoria Pública não assume automaticamente a causa só pelo fato de o autor ter revogado o mandato e permanecido inerte.
- B)julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, embora com a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça;
Errada, porque não cabe extinção sem mérito como resposta adequada ao quadro descrito e a gratuidade não isenta sanção por má-fé.
- C)julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, sem condenar João nas sanções da litigância de má-fé;
Errada, porque ignora a conduta processual desleal narrada no enunciado, que autoriza a sanção por litigância de má-fé.
- D)julgar improcedente o pedido, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, embora com a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça;
Errada, porque a gratuidade não afasta a multa por má-fé e, no caso, a improcedência com sanção é a solução indicada.
- E)julgar improcedente o pedido, condenando João nas sanções da litigância de má-fé, sem a incidência de isenção a título do benefício da gratuidade de justiça.
Certa, porque o comportamento descrito configura litigância de má-fé e a gratuidade de justiça não impede a aplicação da penalidade.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é separar duas coisas: falta de representação processual e comportamento desleal da parte. Se o autor revoga o mandato, é intimado para regularizar e mesmo assim fica inerte, o processo não fica “travado” para sempre. Mas, no caso narrado, o detalhe importante é o contexto: ele percebeu que as provas não o favoreciam e, em vez de seguir normalmente, adotou conduta incompatível com a boa-fé processual. No CPC, a litigância de má-fé está prevista nos arts. 79 a 81, especialmente quando a parte altera a verdade dos fatos, procede de modo temerário ou usa o processo para objetivo indevido (art. 80). A sanção pode incluir multa e indenização, e não desaparece só porque a parte tem gratuidade de justiça. E aqui está o ponto que costuma derrubar muita gente: a gratuidade de justiça não blinda contra multa por má-fé. O art. 98, §4º, do CPC deixa claro que a concessão do benefício não afasta as penalidades processuais decorrentes de litigância de má-fé. Ou seja, pode haver condenação mesmo com AJG. Por isso o gabarito é a alternativa E: o juiz deve julgar improcedente o pedido e condenar João por litigância de má-fé, sem aplicar isenção quanto a essa sanção. A banca da FGV adora misturar tema de representação processual com boa-fé e ainda colocar a gratuidade no meio para ver se você escorrega.