Publicada sentença em que houve sucumbência recíproca, pois os pedidos de ressarcimento de dano material e reparação pelo dano moral foram parcialmente concedidos, ambas as partes apelaram de forma independente. O recurso da parte autora pretendia apenas a majoração da condenação fixada pelo juiz pelo dano material. Todavia, após ser surpreendido com o recurso da parte ré, que pretendia unicamente a redução da condenação fixada pelo dano moral, o autor interpõe, no prazo das contrarrazões, apelação pela via adesiva, buscando agora a integralidade também da verba pretendida a título de dano moral, que não fora objeto do recurso anterior. Nesse cenário, esse recurso adesivo:
- A)deve ser admitido, pois a apelação interposta pela via independente foi parcial, não abrangendo a parte da sentença que se referia ao dano moral;
Errada, porque o cabimento do recurso adesivo não depende de a apelação principal ter sido parcial, e sim de o recorrente adesivo não ter apresentado recurso próprio sobre aquela matéria.
- B)não deve ser admitido, pois o recurso interposto pela via adesiva demandaria o prévio consentimento da parte contrária;
Errada, porque o recurso adesivo não exige consentimento da parte contrária; ele depende apenas da existência de recurso principal e do preenchimento dos requisitos legais.
- C)deve ser admitido, uma vez que o autor foi intimado da apelação do réu após já ter interposto sua apelação pela via independente;
Errada, porque o autor já havia interposto apelação independente antes, e isso impede o uso posterior da via adesiva para ampliar o objeto recursal.
- D)não deve ser admitido, por não ser cabível em sede de recurso de apelação;
Errada, porque o CPC admite recurso adesivo em apelação, conforme o art. 997, caput e § 2º.
- E)não deve ser admitido, pois houve preclusão consumativa, uma vez que o recurso adesivo não serve para complementação de recurso já interposto.
Certa, porque o recurso adesivo não pode ser usado para complementar recurso já interposto, incidindo a preclusão consumativa.
Gabarito: E
O recurso adesivo é uma espécie de recurso subordinado: ele só nasce porque a outra parte também recorreu, e segue a sorte do recurso principal. No CPC, isso está no art. 997, especialmente nos §§ 1º e 2º. Ele pode ser usado por quem ficou parcialmente vencido e quer aderir ao recurso da outra parte, nas hipóteses cabíveis, como a apelação. Mas existe um detalhe que derruba muita gente: recurso adesivo não serve para “corrigir”, “ampliar” ou “completar” recurso já interposto de forma independente. Se você já recorreu por sua conta, já exerceu a faculdade recursal naquele momento. Depois disso, não pode entrar com outro recurso para atacar, por outra via, ponto que já poderia ter sido incluído no primeiro. Aí entra a preclusão consumativa. No caso, o autor já tinha interposto apelação independente, mas só quanto ao dano material. Depois, ao tentar usar a via adesiva para ampliar a impugnação e alcançar também o dano moral, ele esbarra justamente nessa preclusão: o recurso adesivo não é um “recurso 2.0” para complementar o que ficou de fora. Por isso o gabarito é a letra E. A adesão não pode ser usada como instrumento de aditamento do recurso já apresentado. A lógica do CPC é permitir adesão ao recurso alheio, não uma segunda chance para refazer a estratégia recursal.