Antônia, civilmente capaz, inconformada com as fartas provas das agressões que sua filha Maria sofre de seu genro Paulo, com quem Maria é casada, propõe ação de divórcio em face deste, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para dissolver o casamento de sua filha. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)Antônia tem legitimidade ordinária para a propositura da ação de divórcio;
Errada, porque Antônia não é titular da relação jurídica matrimonial nem a lei lhe confere legitimidade para pedir o divórcio da filha.
- B)Antônia tem legitimidade extraordinária para a propositura da ação de divórcio;
Errada, porque não existe autorização legal para Antônia atuar como legitimada extraordinária nessa ação.
- C)falta uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação;
Certa, pois falta legitimidade para agir, que integra as condições para o regular exercício do direito de ação.
- D)falta a capacidade postulatória para que Antônia ajuíze a ação de divórcio;
Errada, porque a questão não é de capacidade postulatória: a ação foi proposta por procurador constituído nos autos.
- E)o juiz deve julgar desde logo procedente o pedido, uma vez que há provas do fato.
Errada, porque o juiz não pode julgar procedente de plano se a própria autora não tem legitimidade para ajuizar a demanda.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas: ter interesse em ver o divórcio acontecer e ter legitimidade para pedir isso em juízo. No processo civil, em regra, quem pode postular é quem é titular da relação jurídica discutida ou quem a lei autoriza expressamente a agir em nome próprio defendendo direito alheio. Se essa autorização legal não existe, o processo já nasce com problema de legitimidade/ interesse processual, que integra as condições para o regular exercício do direito de ação, segundo a formulação clássica ensinada em concurso. No caso, Antônia é mãe de Maria, mas a ação de divórcio diz respeito aos cônjuges. Quem tem legitimidade para pedir o divórcio, como regra, é o próprio cônjuge, e não um terceiro, ainda que esteja indignado com a situação. O CPC de 2015 admite a presença em juízo de incapaz ou de terceiros em hipóteses legais específicas, mas não dá à mãe, por si só, autorização para propor ação de divórcio em nome da filha capaz. Por isso, falta uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, pois Antônia não tem legitimidade nem ordinária nem extraordinária para esse pedido. Legitimação extraordinária exige previsão legal, e aqui ela não existe. Em linguagem de prova: boa intenção não substitui autorização processual. A FGV costuma explorar exatamente essa diferença entre legitimação, capacidade processual e capacidade postulatória. Aqui não falta advogado, nem é caso de o juiz entrar direto no mérito só porque há prova do fato. O problema está antes: quem pediu não podia pedir.