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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Antônia, civilmente capaz, inconformada com as fartas provas das agressões que sua filha Maria sofre de seu genro Paulo, com quem Maria é casada, propõe ação de divórcio em face deste, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para dissolver o casamento de sua filha. Nesse cenário, é correto afirmar que:

Gabarito: C

Aqui a chave é separar duas coisas: ter interesse em ver o divórcio acontecer e ter legitimidade para pedir isso em juízo. No processo civil, em regra, quem pode postular é quem é titular da relação jurídica discutida ou quem a lei autoriza expressamente a agir em nome próprio defendendo direito alheio. Se essa autorização legal não existe, o processo já nasce com problema de legitimidade/ interesse processual, que integra as condições para o regular exercício do direito de ação, segundo a formulação clássica ensinada em concurso. No caso, Antônia é mãe de Maria, mas a ação de divórcio diz respeito aos cônjuges. Quem tem legitimidade para pedir o divórcio, como regra, é o próprio cônjuge, e não um terceiro, ainda que esteja indignado com a situação. O CPC de 2015 admite a presença em juízo de incapaz ou de terceiros em hipóteses legais específicas, mas não dá à mãe, por si só, autorização para propor ação de divórcio em nome da filha capaz. Por isso, falta uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, pois Antônia não tem legitimidade nem ordinária nem extraordinária para esse pedido. Legitimação extraordinária exige previsão legal, e aqui ela não existe. Em linguagem de prova: boa intenção não substitui autorização processual. A FGV costuma explorar exatamente essa diferença entre legitimação, capacidade processual e capacidade postulatória. Aqui não falta advogado, nem é caso de o juiz entrar direto no mérito só porque há prova do fato. O problema está antes: quem pediu não podia pedir.

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