A técnica de julgamento estendido, estabelecida pelo Art. 942 do CPC/2015, é aplicável:
- A)à apelação, apenas quando houver reforma do julgado, por maioria;
Errada, porque na apelação a técnica do art. 942 se aplica quando o resultado não for unânime, e não apenas quando houver reforma do julgado.
- B)à ação rescisória, independentemente do resultado;
Errada, porque a ação rescisória está sujeita ao art. 942 quando o resultado não for unânime, mas não independentemente do resultado.
- C)ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
Certa, porque o art. 942, § 3º, II, do CPC prevê a técnica no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
- D)nas hipóteses de remessa necessária, quando houver reforma do julgado, por maioria;
Errada, porque a remessa necessária não está entre as hipóteses de aplicação do julgamento estendido do art. 942.
- E)ao incidente de resolução de demandas repetitivas e ao incidente de assunção de competência.
Errada, porque o art. 942 não se aplica ao IRDR nem ao IAC, que têm disciplina própria e não entram nesse mecanismo de ampliação do colegiado.
Gabarito: C
A técnica de julgamento estendido do art. 942 do CPC/2015 substituiu os antigos embargos infringentes em boa parte dos casos. A lógica é simples: se o resultado não for unânime em certas hipóteses, o julgamento ganha reforço de colegialidade, com a ampliação do quórum para novos julgadores, sem precisar de recurso novo. É uma espécie de "segunda rodada" do julgamento, para aumentar a segurança da decisão. O art. 942 prevê sua aplicação à apelação, à ação rescisória e ao agravo de instrumento. Mas atenção: no agravo de instrumento, a técnica não vale em qualquer situação. Ela só entra em cena quando o agravo reforma decisão que julga parcialmente o mérito. Ou seja, não basta o agravo ser julgado por maioria; é preciso que haja reforma nessa hipótese específica. Por isso o gabarito é a letra C. A alternativa traduz exatamente o recorte legal do art. 942, § 3º, II, do CPC, que manda aplicar a técnica ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Aqui a banca FGV cobra o detalhe fino: não é todo agravo, mas apenas esse caso qualificado. Em resumo: o art. 942 não é um "coringa" para qualquer julgamento colegiado dividido. Ele tem cabimento bem delimitado pela lei, e isso costuma render pegadinha em prova.