Em relação ao princípio da duração razoável do processo, é correto afirmar que a análise da indevida ou excessiva duração depende do(a):
- A)soma aritmética dos prazos processuais;
Errada, porque não se apura a duração razoável pela soma aritmética dos prazos processuais, já que a análise é concreta e contextual.
- B)passagem de noventa dias sem reavaliação judicial;
Errada, porque a lei não fixa esse marco de noventa dias como critério geral para reavaliar a duração do processo.
- C)análise dos prazos previstos em lei, de maneira global;
Errada, porque a aferição não é feita apenas pela leitura global dos prazos legais, mas pelas circunstâncias específicas da causa.
- D)princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso;
Certa, pois a verificação da demora indevida depende da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.
- E)análise dos prazos previstos em lei, de maneira individual.
Errada, porque não se examinam os prazos previstos em lei de forma isolada e individual para definir, sozinhos, se houve excesso.
Gabarito: D
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição e também no art. 4º do CPC, não autoriza uma contagem mecânica de dias como se o processo fosse um relógio de cozinha. A ideia é olhar se a marcha processual, no caso concreto, foi compatível com a complexidade da causa, a atuação das partes, do juiz e dos auxiliares da Justiça e a estrutura do órgão julgador. Em outras palavras, não basta comparar prazos isolados ou fazer soma aritmética: o que importa é a razoabilidade da demora diante das peculiaridades do caso. Por isso o gabarito é a letra D. A análise da indevida ou excessiva duração depende do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso, porque uma ação complexa, com muitos réus, perícias e incidentes, naturalmente pode demandar mais tempo do que uma causa simples. A doutrina e a jurisprudência tratam a razoável duração como um conceito aberto, avaliado concretamente, não por fórmula matemática rígida. O CPC reforça essa lógica ao exigir duração razoável e meios para conferir efetividade ao processo, sem transformar o processo em linha de montagem. Então, quando a banca fala em excesso de duração, o foco está no contexto real do processo, e não em uma regra fixa e automática.