Em uma demanda judicial proposta por um único autor em face de dois réus, em litisconsórcio passivo comum, apenas um deles ofereceu contestação, não obstante ter o revel constituído procurador distinto e de outro escritório de advocacia. Tratando-se de autos eletrônicos, e sabendo-se que o juízo julgou procedente o pedido, é correto afirmar que:
- A)será contado em dobro o prazo para que qualquer um dos litisconsortes ofereça o recurso de apelação;
Errada, porque em autos eletrônicos não se aplica o prazo em dobro do art. 229 do CPC, ainda que os litisconsortes tenham procuradores distintos.
- B)não será admissível a apelação do réu revel, uma vez que a revelia gerou presunção de certeza do direito do autor;
Errada, porque a revelia não torna a apelação inadmissível; o revel pode recorrer, conforme seu interesse processual e as regras do CPC.
- C)o prazo para o réu contestante oferecer o recurso de apelação não será contado em dobro;
Certa, porque em autos eletrônicos não há contagem em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC.
- D)o prazo para o réu contestante recorrer será contado em dobro, e para o réu revel será contado de forma simples;
Errada, porque não existe essa divisão entre prazo simples para o revel e prazo em dobro para o contestante; em autos eletrônicos, a dobra não se aplica a nenhum deles.
- E)o prazo para o autor recorrer será contado em dobro, caso entenda existir interesse recursal.
Errada, porque a regra do prazo em dobro do art. 229 do CPC beneficia litisconsortes, não o autor.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: litisconsortes com procuradores diferentes, em regra, têm prazo em dobro para suas manifestações, por força do art. 229 do CPC. Só que esse bônus processual tem um freio importante: em autos eletrônicos, o prazo em dobro não se aplica. Então, mesmo havendo dois réus com advogados distintos, o processo ser eletrônico já derruba a contagem duplicada. Outro detalhe que costuma confundir: a revelia de um dos réus não “contamina” automaticamente o outro, nem impede, por si só, que o revel recorra. A revelia gera seus efeitos próprios, como a presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não transforma o recurso em algo proibido. O que muda aqui é a regra de contagem do prazo, não a possibilidade de recorrer. Por isso, a alternativa correta é a letra C: o prazo para o réu que contestou oferecer apelação não será contado em dobro. Em autos eletrônicos, o art. 229, § 2º, do CPC afasta a dobra, ainda que os litisconsortes tenham procuradores distintos e de escritórios diferentes. Resumo de prova: litisconsórcio com advogados diferentes pode até lembrar prazo em dobro, mas se o processo é eletrônico, esqueça a dobra. A banca adora esse pequeno “freio de mão” do CPC.