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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Tendo formulado pedido de invalidação de um contrato de prestação de serviços que havia celebrado com dez pessoas, o autor as incluiu no polo passivo de sua demanda. Entendendo que a quantidade de litisconsortes poderia comprometer a rápida solução do litígio, o juiz da causa limitou tal número, excluindo do processo seis litisconsortes, para manter em seu polo passivo apenas quatro. Inconformado com tal decisão, poderá o demandante interpor recurso de:

Gabarito: D

Quando o juiz percebe que o litisconsórcio facultativo ficou grande demais e pode atrapalhar a rapidez do processo, ele pode limitar a quantidade de partes, nos termos do art. 113, parágrafo 1º, do CPC. Aqui, o autor reuniu dez réus, mas o magistrado resolveu cortar o excesso e manter apenas quatro no polo passivo. O ponto-chave é o recurso cabível contra essa decisão: o CPC, no art. 1.015, VII, prevê agravo de instrumento contra decisão que trata da exclusão de litisconsorte. Então, como o juiz efetivamente excluiu seis pessoas do processo, o recurso adequado é o agravo de instrumento. Em termos práticos, a lógica é simples: se a decisão interlocutória mexe com a composição subjetiva da demanda e afeta imediatamente quem continua ou sai do processo, não faz sentido esperar a sentença final para reclamar. O sistema permite a impugnação imediata justamente para evitar prejuízo processual. Por isso o gabarito é a letra D. O órgão ad quem deve dar provimento se entender que a limitação foi indevida, restabelecendo os litisconsortes excluídos. A FGV gosta bastante desse tipo de leitura literal do CPC, então aqui não tem mistério: limitação/exclusão de litisconsorte, recurso imediato por agravo de instrumento.

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