Tendo formulado pedido de invalidação de um contrato de prestação de serviços que havia celebrado com dez pessoas, o autor as incluiu no polo passivo de sua demanda. Entendendo que a quantidade de litisconsortes poderia comprometer a rápida solução do litígio, o juiz da causa limitou tal número, excluindo do processo seis litisconsortes, para manter em seu polo passivo apenas quatro. Inconformado com tal decisão, poderá o demandante interpor recurso de:
- A)apelação, ao qual o órgão ad quem deverá negar provimento;
Errada, porque não cabe apelação contra essa decisão interlocutória, e sim recurso imediato previsto no CPC.
- B)apelação, ao qual o órgão ad quem deverá dar provimento;
Errada, porque a apelação não é o recurso adequado nessa hipótese; a impugnação deve ser feita por agravo de instrumento.
- C)agravo de instrumento, ao qual o órgão ad quem deverá negar provimento;
Errada, porque o agravo de instrumento é o recurso certo, mas o provimento não deve ser negado de forma automática; tudo depende da legalidade da limitação imposta pelo juiz.
- D)agravo de instrumento, ao qual o órgão ad quem deverá dar provimento;
Certa, porque a decisão que exclui litisconsortes admite agravo de instrumento, e o tribunal pode reformá-la se a exclusão tiver sido indevida.
- E)agravo interno, ao qual o órgão ad quem deverá dar provimento.
Errada, porque agravo interno só é cabível contra decisão monocrática de relator no tribunal, não contra decisão do juiz de primeiro grau.
Gabarito: D
Quando o juiz percebe que o litisconsórcio facultativo ficou grande demais e pode atrapalhar a rapidez do processo, ele pode limitar a quantidade de partes, nos termos do art. 113, parágrafo 1º, do CPC. Aqui, o autor reuniu dez réus, mas o magistrado resolveu cortar o excesso e manter apenas quatro no polo passivo. O ponto-chave é o recurso cabível contra essa decisão: o CPC, no art. 1.015, VII, prevê agravo de instrumento contra decisão que trata da exclusão de litisconsorte. Então, como o juiz efetivamente excluiu seis pessoas do processo, o recurso adequado é o agravo de instrumento. Em termos práticos, a lógica é simples: se a decisão interlocutória mexe com a composição subjetiva da demanda e afeta imediatamente quem continua ou sai do processo, não faz sentido esperar a sentença final para reclamar. O sistema permite a impugnação imediata justamente para evitar prejuízo processual. Por isso o gabarito é a letra D. O órgão ad quem deve dar provimento se entender que a limitação foi indevida, restabelecendo os litisconsortes excluídos. A FGV gosta bastante desse tipo de leitura literal do CPC, então aqui não tem mistério: limitação/exclusão de litisconsorte, recurso imediato por agravo de instrumento.