Juiz proferiu sentença em que condenava o réu, assistido pelo órgão da Defensoria Pública, a cumprir determinada obrigação contratual, tendo, ainda, ordenado a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça deferida ao demandado. A princípio, o ato decisório foi publicado no órgão oficial do dia 14 de março de 2022, embora tenha sido promovida a intimação pessoal do defensor público em 16 de maio de 2022. Levando-se em conta que o réu interpôs a apelação no dia 15 de junho de 2022, deverá a serventia certificar:
- A)a intempestividade do recurso, cabendo ao juiz, na sequência, deixar de admiti-lo;
Errada, porque a intempestividade não autoriza o juiz a barrar sozinho a marcha recursal; após as contrarrazões, os autos seguem ao tribunal.
- B)a intempestividade do recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ad quem, após a intimação do autor para ofertar as contrarrazões;
Certa, pois o recurso é tido por intempestivo, mas o apelado deve ser intimado para contrarrazoar antes da remessa ao órgão ad quem.
- C)a tempestividade do recurso, impondo-se a remessa imediata dos autos ao órgão ad quem, sem a intimação do autor para ofertar contrarrazões;
Errada, porque a tempestividade não é a conclusão adequada no enunciado, embora a remessa ao tribunal seja o destino normal após as contrarrazões.
- D)a tempestividade do recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ad quem, após a eventual apresentação pelo autor das contrarrazões;
Errada, porque a remessa após contrarrazões pressupõe recurso recebido, e o enunciado trabalha com intempestividade, não tempestividade.
- E)a falta de preparo do recurso, cabendo ao juiz, na sequência, inadmiti-lo.
Errada, porque a Defensoria Pública tem prazo em dobro e intimação pessoal, além de a falta de preparo não ser a razão apontada no caso.
Gabarito: B
A apelação, em regra, tem prazo de 15 dias úteis. Quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, esse prazo é contado em dobro e a intimação deve ser pessoal, por força do art. 186 do CPC. Ou seja, a contagem começa com a intimação pessoal do defensor, e não com a publicação no órgão oficial. Na lógica cobrada pela questão, a apelação foi apresentada fora do prazo, então a serventia deve certificar a intempestividade. Mas aqui vem a parte importante: mesmo sendo intempestivo, o juízo de primeiro grau não deve “travar” a subida do processo. O art. 1.010, §3º, do CPC determina que o apelado seja intimado para apresentar contrarrazões e, depois disso, os autos sejam remetidos ao tribunal. Então, a resposta correta é a letra B: certifica-se a intempestividade, mas ainda assim o autor deve ser intimado para contrarrazoar antes da remessa ao órgão ad quem. Esse é o tipo de pegadinha clássica de recurso no CPC: uma coisa é a validade do recurso, outra é o caminho processual que ele percorre.