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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Tendo descoberto que Mário, servidor público integrante de seus quadros funcionais, havia viajado para o exterior sem autorização durante quatro anos, um Estado-membro, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares cabíveis, ajuizou por meio de seu órgão de representação jurídica ação de procedimento comum, pedindo a condenação do agente público a devolver os valores que percebera a título de vencimentos ao longo do período em que não havia trabalhado. Mais precisamente, o ente federativo postulou a condenação de Mário a lhe pagar os valores acumulados que recebera, monetariamente atualizados desde a data de cada pagamento mensal, e acrescidos de juros de mora, também contados da data de cada pagamento, o que, de acordo com os cálculos constantes da inicial, totalizava a verba de trezentos mil reais. Regularmente citado, Mário confessou o seu ato ilícito, admitindo que devia ao ente federativo o valor principal, embora tenha impugnado a metodologia de cálculo de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Sustentou, assim, que o seu débito era de duzentos mil reais. Concluída a fase instrutória, o juiz da causa, acolhendo os argumentos defensivos de Mário no tocante ao método de cálculo da correção monetária e dos juros, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o réu a pagar ao ente federativo a quantia de duzentos mil reais. Inconformado com a sentença, Mário tempestivamente interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral do julgado, com a consequente declaração de improcedência do pedido condenatório formulado em seu desfavor. Intimado para responder ao apelo do réu, o Estado não só ofertou, vinte dias úteis depois de sua intimação pessoal, as suas contrarrazões recursais, como também protocolizou, no mesmo dia, apelação adesiva, na qual, defendendo a exatidão de sua metodologia de cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, pugnou pela majoração da condenação de Mário para o patamar vindicado na inicial, isto é, trezentos mil reais. É correto afirmar, nesse contexto, que

Gabarito: C

Aqui a chave está em separar duas coisas: o que o réu pode discutir e o que ele já engoliu quando confessou. Mário admitiu o fato gerador da dívida, reconhecendo que devia o valor principal. A confissão judicial, em regra, é irrevogável e faz prova contra quem a produz, salvo vício específico. Então ele não pode, em apelação, pedir a improcedência total como se nada tivesse acontecido. Falta, nesse ponto, utilidade recursal para derrubar a própria obrigação confessada, o que torna o recurso dele incabível nessa extensão. Já o Estado tinha sucumbência parcial, porque a sentença condenou Mário em 200 mil, e a inicial pedia 300 mil. Como a parte autora perdeu em parte, ela podia recorrer adesivamente para tentar aumentar a condenação. O CPC, no art. 997, admite apelação adesiva pela parte vencedora em parte, desde que apresentada no prazo das contrarrazões. E foi isso que ocorreu: o Estado apresentou contrarrazões e, no mesmo momento, interpôs a apelação adesiva. O prazo foi observado, inclusive com a vantagem do prazo em dobro da Fazenda Pública, quando aplicável, e o recurso adesivo ficou corretamente atrelado ao apelo principal. Por isso, o gabarito é a letra C: o apelo do autor deve ser conhecido, mas o do réu não. A banca costuma testar justamente essa armadilha: recurso adesivo cabível de um lado e, do outro, um pedido recursal incompatível com a própria confissão feita nos autos.

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