Sobre a coisa julgada, é correto afirmar que:
- A)a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador;
Certa, porque erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, sem esbarrar em preclusão ou coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC.
- B)a extinção do processo por falta de legitimidade ad causam produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;
Errada, porque a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade, em regra, não faz coisa julgada material, apenas formal, permitindo nova ação se superado o vício.
- C)o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada material, impedindo a discussão da matéria em processo diverso;
Errada, porque pronunciamento judicial sem assinatura não produz decisão válida apta a formar coisa julgada material; há vício de existência/validade do ato.
- D)a sentença transitada em julgado não pode ser modificada pelo julgador, ainda que para a correção de erro material, pois forma coisa julgada material;
Errada, porque a sentença transitada em julgado pode ser corrigida quanto a erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC.
- E)o pronunciamento judicial sem assinatura transitado em julgado produz coisa julgada formal, extinguindo o processo sem impedir a discussão da matéria em processo diverso.
Errada, porque a falta de assinatura impede a validade do pronunciamento, de modo que não se trata de coisa julgada formal com aptidão para encerrar corretamente a controvérsia.
Gabarito: A
A coisa julgada protege a estabilidade das decisões, mas não transforma tudo em pedra definitiva. Em termos simples, ela impede que a mesma discussão volte ao Judiciário depois de encerrada, sobretudo quando falamos de coisa julgada material, prevista nos arts. 502 e seguintes do CPC. Só que há exceções importantes. Uma delas é o erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, porque não se confunde com o conteúdo decisório propriamente dito. O art. 494, I, do CPC é claro ao permitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo mesmo após a sentença. Ou seja: a sentença pode ter transitado em julgado e, ainda assim, o juiz corrigir um erro material sem mexer na essência do que foi decidido. É por isso que a alternativa A está correta: a correção de erro material não sofre a barreira da preclusão nem da coisa julgada, justamente porque não altera a substância da decisão. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como simples ajuste formal, não como rediscussão do mérito. Na prática de prova, lembre desta ideia: coisa julgada protege o que foi decidido, não o erro de digitação, de nome, de valor ou de conta. Esses tropeços continuam corrigíveis. O processo gosta de estabilidade, mas não de erro fixado em cartório.