Adriana e Vitória são duas amigas que decidiram alugar um imóvel comercial para abrir uma loja de vestuário feminino. Para tanto, celebraram contrato de sociedade, visando a constituir uma pessoa jurídica. Os resultados da empresa já nos primeiros meses de atividade foram muito positivos. Diante disso, Adriana, sócia administradora da pessoa jurídica, começou a utilizar o caixa da loja para pagar as parcelas mensais referentes ao financiamento bancário de sua casa própria. Nos primeiros meses, dado o alto faturamento da loja, não houve prejuízo significativo à saúde financeira da pessoa jurídica. Contudo, certa vez, durante uma temporada de queda brusca nas vendas, após pagar a sexta parcela do seu financiamento imobiliário com os recursos da pessoa jurídica, Adriana constatou que não restaram recursos suficientes para pagar o aluguel da loja naquele mês. Quando Adriana comunicou ao locador do imóvel que não conseguiria pagar o aluguel daquele mês, respondeu ele que tomaria as providências judiciais cabíveis. Nesse caso, o aluguel vencido e não quitado:
- A)somente poderá ser pago quando a pessoa jurídica voltar a ter ativo patrimonial suficiente para tanto, por força do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica;
Errada, porque a autonomia patrimonial não impede a desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso, como a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil.
- B)poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana ou, subsidiariamente, de Vitória, tendo em vista a configuração de fraude contra credores;
Errada, porque o caso não descreve fraude contra credores nem autoriza atingir subsidiariamente Vitória sem demonstração de sua participação no abuso.
- C)poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana, tendo em vista ter ocorrido confusão patrimonial na administração da pessoa jurídica;
Certa, pois o uso do caixa da empresa para pagar despesa pessoal de Adriana configura confusão patrimonial e permite alcançar seus bens particulares.
- D)deverá ser pago em proporções iguais com recursos particulares de Adriana e de Vitória, tendo em vista ter ocorrido desvio de finalidade da pessoa jurídica;
Errada, porque não houve desvio de finalidade, e também não existe regra de rateio automático da dívida entre as sócias com recursos pessoais.
- E)deverá ser pago mediante recursos obtidos da liquidação da pessoa jurídica, consequência direta do abuso de personalidade jurídica verificado em sua gestão.
Errada, porque abuso da personalidade não leva, como efeito direto, à liquidação da pessoa jurídica, mas sim à desconsideração para atingir bens dos responsáveis.
Gabarito: C
A questão gira em torno da responsabilidade patrimonial quando a pessoa jurídica é usada como se fosse uma extensão da vida pessoal do sócio. Em regra, a sociedade tem patrimônio próprio e responde por suas dívidas, sem que os bens particulares dos sócios sejam atingidos de imediato. Esse é o famoso princípio da autonomia patrimonial, que protege a atividade empresarial e separa as contas do negócio das contas da pessoa física. Só que aqui aconteceu o clássico erro de misturar o caixa da empresa com despesa pessoal da administradora. Adriana usou dinheiro da pessoa jurídica para pagar o financiamento da própria casa, sem um negócio jurídico válido que justificasse isso. Isso caracteriza confusão patrimonial, hipótese expressamente prevista no art. 50 do Código Civil como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. E aqui está o ponto fino da questão: não se trata de fraude contra credores, nem necessariamente de desvio de finalidade. A pergunta não fala em enganar credores por meio de uma manobra para esvaziar patrimônio, mas em uso reiterado de recursos sociais para proveito pessoal. Por isso, a responsabilização pode alcançar os bens particulares de Adriana, que foi quem praticou o ato abusivo. A tese costuma ser chamada de desconsideração da personalidade jurídica, e não de liquidação da empresa. Como Vitória não aparece como beneficiária direta nem como autora da confusão patrimonial, não há base automática para atingir seus bens particulares só porque ela também é sócia. O gabarito, portanto, é a letra C: o aluguel vencido poderá vir a ser pago com recursos particulares de Adriana, em razão de confusão patrimonial na administração da pessoa jurídica.