A Fazenda Pública ingressou com uma demanda judicial, com requerimento de concessão de tutela provisória, que restou rejeitada. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, antes mesmo da citação do réu, contra esta decisão denegatória da tutela provisória, sem a juntada de cópia da procuração do agravante e do agravado. Sabendo-se que o processo tramita em autos físicos, de papel, pode-se afirmar que o agravante agiu:
- A)incorretamente, pois o agravo de instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Errada, porque a procuração do agravante não é sempre obrigatória no caso da Fazenda Pública, e a do agravado nem existe ainda antes da citação.
- B)incorretamente, uma vez que a dispensa da outorga das procurações só ocorreria se fossem os autos virtuais, tramitando por meio eletrônico;
Errada, porque a dispensa não depende de autos eletrônicos neste caso, mas da ausência de mandato exigível para a Fazenda Pública e da inexistência de advogado do réu citado.
- C)corretamente, uma vez que não há obrigatoriedade de juntada de sua procuração e a do agravado, no caso proposto;
Certa, porque a Fazenda Pública não precisa juntar procuração para sua representação judicial e, antes da citação, não há procuração do agravado a ser apresentada.
- D)corretamente, uma vez que o ordenamento jurídico processual não determina peças obrigatórias na interposição dos agravos de instrumento;
Errada, porque o CPC prevê peças obrigatórias no agravo de instrumento, sim, inclusive em autos físicos.
- E)corretamente, uma vez que a lei considera facultativa a instrução do agravo de instrumento com as cópias das referidas procurações outorgadas às partes.
Errada, porque a lei não torna essa instrução facultativa de modo genérico; a dispensa ocorre apenas nas hipóteses legais específicas.
Gabarito: C
No agravo de instrumento, a regra geral é que ele venha acompanhado das peças previstas no art. 1.017 do CPC, inclusive as procurações das partes. Mas aqui tem um detalhe importante: a autora é a Fazenda Pública, e a representação judicial do ente público decorre da lei, não de procuração. Ou seja, os procuradores públicos atuam por investidura legal, então não há essa obrigação de juntar mandato como se fosse uma parte privada qualquer. Além disso, o réu ainda nem foi citado. Sem citação, não existe advogado constituído para o agravado, então também não faz sentido exigir cópia da procuração dele. O CPC trabalha com essa lógica prática: não se pede o impossível, nem o que ainda não existe nos autos. Por isso, no caso narrado, a interposição do agravo foi correta. A banca quis testar exatamente essa combinação: Fazenda Pública, autos físicos e ausência de citação do réu. Quando você junta esses elementos, a saída é perceber que não há exigência de juntar essas procurações na forma descrita na questão. Resumo de prova: em regra, o agravo de instrumento tem peças obrigatórias, mas a exigência de procuração não se aplica da mesma forma quando a parte é a Fazenda Pública, e a do agravado não pode ser cobrada antes de ele sequer ter sido citado.