A vítima de um atropelamento ajuizou ação em face do condutor do veículo, pleiteando a sua condenação ao pagamento das verbas indenizatórias dos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Depois de ofertada a peça contestatória, veio aos autos a notícia de que, em razão do mesmo fato, o Ministério Público oferecera denúncia em desfavor do réu, a qual foi recebida pelo juízo criminal, estando o processo ali em curso em fase de colheita de provas. Nesse contexto, é lícito ao juiz da causa cível:
- A)determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida ter prazo determinado;
Correta: diante da prejudicialidade externa, o juiz pode suspender o processo cível, mas a suspensão deve ter prazo determinado, e não ficar indefinidamente aguardando o desfecho penal.
- B)determinar a suspensão do feito, no aguardo do advento da decisão do juízo criminal, devendo a medida vigorar até a efetiva solução do processo penal;
Errada: a suspensão não deve vigorar até a solução final do processo penal sem limite temporal, porque o CPC impõe prazo determinado para essa paralisação.
- C)extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a sentença penal condenatória é um título executivo judicial;
Errada: a existência de ação penal não afasta o interesse de agir na indenização cível, e a sentença penal condenatória não impede o ajuizamento da demanda civil.
- D)extinguir o feito com resolução do mérito, acolhendo o pleito indenizatório autoral, pois o recebimento da denúncia em desfavor do réu já induz à sua responsabilidade civil;
Errada: o recebimento da denúncia não gera responsabilidade civil automática nem autoriza sentença de procedência na cível, pois ainda não houve julgamento definitivo.
- E)declinar da competência para processar e julgar o feito em favor do juízo criminal.
Errada: não há declínio de competência para o juízo criminal, porque a jurisdição cível continua competente para apreciar o pedido indenizatório.
Gabarito: A
Quando existe ação penal sobre o mesmo fato que está sendo discutido na esfera cível, pode surgir uma prejudicialidade externa. Em português claro: o juiz cível percebe que a resposta do processo criminal pode influenciar o julgamento da indenização, especialmente quanto à existência do fato e à autoria. Nessa situação, o CPC admite a suspensão do processo cível, mas essa paralisação não é para ficar “congelada” sem fim. A suspensão deve ter prazo determinado, em regra de até 1 ano, conforme a lógica do art. 313 do CPC. A ideia é evitar que o processo civil fique eternamente pendurado esperando o criminal, como roupa no varal em dia de chuva. Além disso, a independência entre as esferas continua valendo: a ação civil não fica automaticamente travada toda vez que há processo penal. Só faz sentido suspender quando realmente houver influência relevante do julgamento criminal sobre a demanda cível. E a sentença penal condenatória pode, sim, servir de título executivo judicial para a reparação civil, mas isso não elimina o interesse de agir na ação indenizatória proposta pela vítima. Por isso, o juiz pode suspender o feito cível, mas com prazo determinado. É exatamente o que descreve a alternativa A.