Com relação às respostas do réu, é correto afirmar que:
- A)o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público e ao curador especial, mas se aplica ao advogado dativo;
Errada, porque o ônus da impugnação especificada não se aplica também ao advogado dativo, e não apenas ao defensor público e ao curador especial.
- B)a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, sendo vedado ao réu oferecer reconvenção em litisconsórcio com terceiro;
Errada, porque a reconvenção pode sim ser proposta em litisconsórcio com terceiro, nos termos do art. 343 do CPC.
- C)em se tratando de litígio que não admita a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo, caso o autor desista da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de juntada do último mandado positivo;
Errada, porque a regra do prazo de resposta não é essa e a redação mistura o termo inicial do prazo com hipótese de desistência em litisconsórcio passivo.
- D)se o autor concordar com o pedido de substituição do réu, em razão de sua ilegitimidade passiva, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por apreciação equitativa.
Certa, porque o art. 338 do CPC prevê reembolso de despesas e honorários entre 3% e 5% do valor da causa, ou por equidade se o valor for irrisório, quando o autor aceita a substituição do réu ilegítimo.
Gabarito: D
As respostas do réu no CPC giram em torno de defesa, preliminares e eventualmente reconvenção. Na prática, a prova adora misturar detalhes pequenos com regras bem específicas, porque aí muita gente escorrega no “quase certo”. Na contestação, vale lembrar o ônus da impugnação especificada dos fatos: em regra, o réu deve enfrentar ponto a ponto o que foi dito na inicial, sob pena de presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados. Mas o CPC faz exceção para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial, conforme o art. 341, parágrafo único. O gabarito é a letra D porque ela reproduz a regra do art. 338 do CPC. Se o réu alegar ilegitimidade passiva e o autor concordar com a substituição, o autor deve reembolsar as despesas processuais e pagar honorários ao advogado do réu excluído, fixados entre 3% e 5% do valor da causa, ou por equidade se o valor for irrisório. É uma forma de evitar que a parte errada arque com o custo de ter sido indevidamente acionada. Ou seja: a ideia da lei é simples, quase um “desculpa, você não era a pessoa certa para estar aqui”. Mas, como sempre no processo civil, a desculpa vem com conta de sucumbência.