De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, são admitidos os seguintes meios de prova:
- A)testemunhal, sendo no máximo três para cada fato controvertido;
Errada, porque a Lei 9.099/1995 não adota esse limite de três testemunhas para cada fato controvertido.
- B)pericial, permitindo-se às partes a indicação de assistentes técnicos;
Errada, porque no Juizado Especial Cível não há perícia nos moldes clássicos do CPC com indicação de assistentes técnicos como regra do procedimento.
- C)depoimento pessoal, que será reduzido a escrito e registrado em vídeo;
Errada, porque o depoimento pessoal no Juizado não é tratado com essa exigência de redução a escrito e registro em vídeo.
- D)testemunhal, sendo no máximo cinco para cada parte;
Errada, porque o limite legal de testemunhas não é de cinco para cada parte.
- E)inquirição de técnicos da confiança do juiz, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Certa, porque o art. 35 da Lei 9.099/1995 prevê a inquirição de técnicos de confiança do juiz, com possibilidade de apresentação de parecer técnico pelas partes.
Gabarito: E
Nos Juizados Especiais Cíveis, a lógica é simplificar e acelerar o processo. Por isso, a prova é mais enxuta e menos formal do que no procedimento comum. A Lei 9.099/1995 privilegia a oralidade, a simplicidade e a celeridade, então nem toda prova típica do CPC entra aqui com a mesma força. O ponto central da questão está no art. 35 da Lei 9.099/1995: quando a prova do fato exigir conhecimento técnico, o juiz pode inquirir técnicos de sua confiança, e as partes podem apresentar parecer técnico. Repare que não se fala em perícia tradicional com o mesmo rito amplo do CPC. É uma solução mais prática, quase um atalho processual bem comportado. Além disso, o regime das testemunhas nos Juizados também é limitado, e a prova testemunhal não segue livremente os mesmos parâmetros do procedimento comum. A lei foi feita para evitar instrução longa e burocrática, então a prova precisa caber no espírito do microssistema dos Juizados. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz exatamente a disciplina legal: inquirição de técnicos da confiança do juiz, com possibilidade de parecer técnico das partes. As demais alternativas tentam “importar” regras de outros ritos ou exageram na forma da prova, o que não combina com a Lei 9.099/1995.