Apresentada em juízo uma petição inicial, com pedidos de ressarcimento de dano material e compensação pelos danos morais afirmados pelo autor, o juízo entendeu que o réu reconhecia a procedência do pedido de ressarcimento do dano material alegado e, por isso, o julgou procedente. Também determinou a intimação das partes para que informassem quais provas ainda pretendiam produzir nos autos do processo. Desejando recorrer deste pronunciamento judicial, que julgou procedente o pedido de ressarcimento do dano material, deverá o recorrente:
- A)interpor apelação antes do julgamento do pedido de dano moral;
Errada, porque não se trata de sentença final com extinção integral do processo, mas de julgamento parcial de mérito, que admite recurso imediato próprio.
- B)oferecer reclamação, para garantir a autoridade das decisões judiciais;
Errada, porque reclamação não é recurso adequado para atacar esse tipo de pronunciamento judicial; ela serve para preservar competência ou autoridade de decisão em hipóteses específicas.
- C)interpor agravo interno, para que a questão seja encaminhada ao Tribunal de Justiça;
Errada, porque agravo interno é cabível contra decisão monocrática de relator no tribunal, e não contra decisão de primeiro grau como a do enunciado.
- D)aguardar o julgamento do pedido de dano moral para oferecer apelação;
Errada, porque o recorrente não precisa aguardar o julgamento do outro pedido para impugnar o capítulo já decidido, já que o CPC permite impugnação imediata.
- E)interpor agravo de instrumento antes do julgamento do pedido de dano moral.
Certa, porque o julgamento parcial de mérito pode ser impugnado de imediato por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, §5º, do CPC.
Gabarito: E
Quando o juiz resolve apenas uma parte do pedido e deixa o resto para depois, ele faz um julgamento parcial de mérito. Isso acontece, por exemplo, quando há mais de um pedido na mesma ação e um deles já pode ser decidido desde logo, sem esperar a instrução do processo. No CPC, essa decisão é tratada no art. 356. E qual é o recurso? Aqui está o ponto-chave: decisão de julgamento parcial de mérito é impugnável de imediato por agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º, do CPC. Não precisa esperar o final do processo, porque esse capítulo da decisão já nasceu “pronto” para ser atacado separadamente. Na questão, o juiz julgou procedente apenas o pedido de ressarcimento do dano material e mandou seguir a instrução quanto ao dano moral. Ou seja, houve decisão parcial de mérito. Como o autor quer recorrer desse capítulo já decidido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, antes do julgamento do restante da demanda. Resumo de prova: se o juiz decide uma parte do mérito e ainda vai continuar o processo em relação ao restante, pense em julgamento parcial de mérito e agravo de instrumento. O CPC não gosta de esperar quando a parte do mérito já pode ser resolvida logo.