Tendo sido citado em ação de cobrança de obrigação contratual ajuizada por um dos dois credores solidários, o réu, sem apresentar contestação, ofertou reconvenção em face do autor e, também, do outro credor, pedindo a declaração judicial da prescrição do crédito que lhe é cobrado na ação original. Nesse cenário, deve o juiz da causa:
- A)deixar de conhecer da reconvenção, em razão da ausência de peça contestatória;
Errada, porque a ausência de contestação não impede, por si só, o exame da reconvenção; o problema aqui é outro.
- B)deixar de conhecer da reconvenção, já que esta importou em um litisconsórcio inexistente na ação original;
Errada, porque a questão do litisconsórcio não é o motivo decisivo para barrar a reconvenção neste caso.
- C)deixar de conhecer da reconvenção, em razão da ausência de interesse de agir;
Certa, porque a prescrição poderia ser arguida como defesa na própria contestação, faltando interesse de agir na reconvenção.
- D)admitir a reconvenção, determinando a citação de ambos os reconvindos, por oficial de justiça, para apresentarem resposta;
Errada, porque não há espaço para simplesmente admitir a reconvenção e mandar citar todos os reconvindos nesses moldes.
- E)admitir a reconvenção, determinando, apenas, a intimação do autor-reconvindo, por seu advogado, para apresentar resposta.
Errada, porque a solução não é só intimar o autor-reconvindo; antes disso, a própria reconvenção é inadequada por falta de interesse.
Gabarito: C
A reconvenção é a “ação do réu dentro do mesmo processo”, mas ela não serve para repetir, de forma paralela, aquilo que o réu já poderia pedir como matéria de defesa. Pelo CPC, o réu propõe reconvenção na contestação, e ela deve trazer pretensão própria, conexa com a ação principal ou com a defesa (art. 343). Aqui, o réu nem contestou e ainda pediu apenas a declaração de prescrição do crédito cobrado, o que é típico tema de defesa, não uma pretensão autônoma útil. O ponto central é o interesse de agir. Se o réu quer ver reconhecida a prescrição do crédito, ele pode simplesmente alegar isso como matéria defensiva na própria contestação, porque a prescrição extingue a pretensão do autor e pode ser conhecida no processo principal. Então, usar reconvenção para isso é uma volta desnecessária ao quarteirão processual. Por isso, o juiz deve deixar de conhecer da reconvenção por ausência de interesse processual. A banca quer que voce perceba que não basta a pretensão ser possível em tese: ela precisa ser útil e adequada naquele caminho escolhido. Se a discussão cabe perfeitamente como defesa, a reconvenção vira excesso de bagagem. Obs.: a presença de outro credor no polo reconvindo também não resolve o problema, porque a falha principal está na falta de interesse da própria reconvenção, e não em algum detalhe de citação ou litisconsórcio.