Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito. Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição. Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor. Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional. Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:
- A)deixar de recebê-los, em razão da falta de legitimidade do recorrente;
Errada, porque o Ministério Público tem legitimidade para recorrer quando atua no processo e foi devidamente intimado, ainda mais em matéria que toca interesse jurídico relevante.
- B)deixar de recebê-los, em razão da intempestividade da peça recursal;
Errada, porque a interposição em 7 dias não é intempestiva para o MP, que em regra possui prazo em dobro para suas manifestações processuais.
- C)determinar a remessa dos autos ao órgão de segunda instância;
Errada, porque embargos de declaração são julgados pelo próprio órgão prolator da decisão, e não devem ser remetidos desde logo ao tribunal.
- D)recebê-los e acolher de imediato a pretensão recursal, para reconhecer a prescrição e rejeitar o pedido do autor;
Errada, porque o juiz não deve acolher de imediato sem abrir contraditório à parte adversa quando o acolhimento puder modificar a sentença.
- E)recebê-los e determinar a intimação da parte autora para apresentar, caso queira, a sua resposta ao recurso.
Certa, porque o art. 1.023, §2º, do CPC exige a intimação da parte contrária para se manifestar quando o acolhimento dos embargos puder alterar a decisão.
Gabarito: E
Aqui a ideia principal é simples: embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se o Ministério Público apontou omissão sobre a prescrição, ele estava usando o recurso adequado, e ainda dentro do prazo, porque a intimação pessoal do MP conta em dobro para suas manifestações processuais, salvo exceções legais, conforme o CPC e a LC 75/1993/Lei 8.625/1993, a depender do ramo ministerial. O ponto decisivo da questão está no efeito potencial dos embargos. Se, ao acolhê-los, o juiz pode alterar o resultado da sentença, a parte contrária precisa ser ouvida antes. É o que determina o art. 1.023, §2º, do CPC: o embargado deve ser intimado para apresentar manifestação, quando o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão. Perceba o detalhe: como o MP pediu o reconhecimento da prescrição, o provimento dos embargos não seria mero esclarecimento sem consequência prática. Haveria mudança do julgado, com possível improcedência do pedido do autor. Então o juiz não pode simplesmente decidir de imediato, nem rejeitar o recurso por falta de legitimidade ou por intempestividade. Em resumo: os embargos devem ser recebidos e a parte autora deve ser intimada para responder, se quiser. É uma pequena etapa de contraditório antes da mudança do resultado, porque o processo civil gosta de evitar sustos de última hora.