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Direito Processual Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito. Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição. Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor. Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional. Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:

Gabarito: E

Aqui a ideia principal é simples: embargos de declaração servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se o Ministério Público apontou omissão sobre a prescrição, ele estava usando o recurso adequado, e ainda dentro do prazo, porque a intimação pessoal do MP conta em dobro para suas manifestações processuais, salvo exceções legais, conforme o CPC e a LC 75/1993/Lei 8.625/1993, a depender do ramo ministerial. O ponto decisivo da questão está no efeito potencial dos embargos. Se, ao acolhê-los, o juiz pode alterar o resultado da sentença, a parte contrária precisa ser ouvida antes. É o que determina o art. 1.023, §2º, do CPC: o embargado deve ser intimado para apresentar manifestação, quando o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão. Perceba o detalhe: como o MP pediu o reconhecimento da prescrição, o provimento dos embargos não seria mero esclarecimento sem consequência prática. Haveria mudança do julgado, com possível improcedência do pedido do autor. Então o juiz não pode simplesmente decidir de imediato, nem rejeitar o recurso por falta de legitimidade ou por intempestividade. Em resumo: os embargos devem ser recebidos e a parte autora deve ser intimada para responder, se quiser. É uma pequena etapa de contraditório antes da mudança do resultado, porque o processo civil gosta de evitar sustos de última hora.

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