Diante da existência de questão repetitiva envolvendo direito processual no âmbito do TJPE, a uniformização do entendimento sobre a matéria, resguardando a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, é correto afirmar que:
- A)se o processo estiver tramitando em 2ª instância, o relator poderá instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que intime as partes para se manifestarem sobre a questão de direito processual controvertida e, em seguida, submeta a admissão do incidente para deliberação pelo colegiado de sua câmara/turma;
Errada, porque o relator pode propor a instauração do IRDR, mas a admissibilidade não é submetida à sua própria câmara/turma e sim ao órgão colegiado competente do tribunal, conforme o CPC.
- B)se o tema também for objeto de divergência em múltiplos processos no âmbito de outros tribunais e o processo já tiver sido julgado em 2ª instância, qualquer dos legitimados poderá instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja firmado entendimento com abrangência nacional;
Errada, porque o IRDR não é instaurado diretamente no STJ para dar efeito nacional; no STJ o instrumento adequado para tese repetitiva é o recurso repetitivo, e o IRDR é de competência do tribunal local.
- C)ainda que o processo não envolva partes hipossuficientes, a Defensoria Pública, observando a repetição da questão processual e o risco à isonomia e à segurança jurídica, poderá, desde que autorizada judicialmente, ingressar em nome próprio na demanda e requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas por ofício, ficando a critério do relator a seleção dos processos que contenham abrangente argumentação;
Errada, porque a Defensoria Pública pode instaurar o incidente independentemente de autorização judicial e não atua aqui por ofício na forma descrita; além disso, a seleção de processos representativos segue critérios legais, não fica ao simples critério do relator.
- D)qualquer das partes poderá requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas por petição direcionada ao presidente do tribunal, que, ao examinar a admissibilidade do incidente, deverá observar se o tema já foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou se já houve a instauração de incidente anterior sobre o tema que tenha sido inadmitido, e, em caso positivo, deverá verificar se foi satisfeito o requisito que ensejou a inadmissão anterior;
Certa, porque o pedido de instauração é dirigido ao presidente do tribunal e o exame de admissibilidade deve respeitar as vedações e filtros legais já previstos no CPC, inclusive a existência de afetação em tribunal superior e a repetição de incidente anterior.
- E)qualquer dos legitimados poderá requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo se desincumbir do ônus de demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos nas razões do ofício ou da petição, conforme o caso, sendo vedada a juntada de documentos para tal finalidade, por se tratar de questão unicamente de direito.
Errada, porque é possível sim instruir o pedido com documentos para demonstrar a repetição de processos e o risco à isonomia e à segurança jurídica; não existe vedação geral à juntada documental.
Gabarito: D
O IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC, serve para enfrentar uma enxurrada de processos com a mesma questão de direito, evitando decisões em fila indiana e ajudando a manter isonomia e segurança jurídica. A lógica é simples: se a tese se repete, o Tribunal fixa uma orientação única e isso passa a orientar os demais casos. No TJPE, como em qualquer tribunal de 2º grau, o incidente é instaurado por provocação dirigida ao presidente do tribunal, por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, além do juiz ou relator, conforme o art. 977 do CPC. Depois, a admissibilidade é examinada pelo órgão indicado pelo regimento interno, nos termos do art. 978. A alternativa D acerta porque descreve corretamente o requerimento ao presidente do tribunal e a necessidade de o exame observar se já existe afetação pelo STJ ou incidente anterior sobre o mesmo tema, além de considerar eventual superação do motivo que levou à inadmissão anterior, o que impede reiteração inútil do mesmo debate.