Interposto recurso extraordinário, entendeu o Supremo Tribunal Federal que a referida ofensa à Constituição da República de 1988 não é direta, e sim reflexa, uma vez que o mérito recursal pressupõe a revisão da interpretação de lei federal no caso como preceito primário, de caráter infraconstitucional. Nesse sentido, deverá o referido órgão julgador:
- A)converter o recurso extraordinário em ordinário e julgá-lo;
Errada, porque o STF não converte recurso extraordinário em recurso ordinário; essa adaptação não existe nesse caso.
- B)inadmitir o recurso extraordinário, pela sua não admissibilidade;
Errada, porque, reconhecida a natureza infraconstitucional da controvérsia, a solução não é simplesmente inadmitir, mas remeter ao tribunal competente quando cabível.
- C)intimar a parte recorrente para que adeque seu recurso para o recurso cabível;
Errada, porque não há intimação para a parte 'adequar' o recurso no sentido de transformar RE em outro recurso pela própria iniciativa da recorrente.
- D)remeter o recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça para que este o julgue como recurso especial;
Certa, pois o STF pode remeter o recurso extraordinário ao STJ para que seja julgado como recurso especial, quando a questão for infraconstitucional.
- E)julgar desde logo o recurso extraordinário, pois independe se a ofensa é direta ou reflexa.
Errada, porque a admissibilidade do recurso extraordinário depende justamente da existência de ofensa direta à Constituição; se for reflexa, o RE não deve ser julgado como tal.
Gabarito: D
Quando o recurso extraordinário chega ao STF, o Tribunal vai olhar se a discussão realmente é constitucional. Se a suposta ofensa à Constituição depende antes de interpretar lei federal, a ofensa é apenas reflexa ou indireta. Em outras palavras: a Constituição aparece no fim da fila, depois da lei infraconstitucional. E aí não é caso de RE para o STF. Nessa situação, o CPC/2015 resolveu a velha dor de cabeça da fungibilidade entre os recursos excepcionais. O art. 1.032 permite que, se o STF perceber que o recurso extraordinário na verdade trata de matéria infraconstitucional, ele remeta o feito ao STJ para julgamento como recurso especial, desde que presentes os pressupostos do REsp. É exatamente isso que o enunciado descreve: a alegada ofensa à Constituição não é direta, porque o mérito exige revisar a interpretação de lei federal como norma primária. Logo, quem deve apreciar a controvérsia é o STJ, e não o STF. A lógica é simples: se o problema está na lei federal, o caminho processual é o recurso especial. Por isso, o gabarito é a alternativa D. A jurisprudência do STF e a disciplina do CPC caminham nessa direção, evitando que a parte seja punida por um erro de enquadramento quando o conteúdo recursal é, na verdade, de competência do STJ.